TJCE - 3000282-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151210500
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151210500
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25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151210500
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25/04/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99219972
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219972
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26/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219972
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23/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88574909
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88574909
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA ESTADO DO CEARA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o Estado do Ceará se abstenha de reduzir seus proventos, considerando o indeferimento do seu pedido de aposentadoria, bem como que abstenha de fazer com que a requerente retorne às atividades. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Cumpre frisar que o ato de aposentadoria é tido por ato administrativo complexo, de modo que para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois órgãos, isto é somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Confira-se a jurisprudência do STF: (...) a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/88), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito o teor da Súmula Vinculante 3 (...).
No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas - nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado - das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública - atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas (...). (STF, RE 636.553, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020) In casu, verifica-se que o ato de aposentadoria da parte autora sequer fora encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para controle de legalidade, de modo que a concessão inicial pelo departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não gera o direito ao requerente, o qual, somente após passar pelo controle da corte de contas, terá a aposentadoria definitivamente concedida.
Registre-se que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Desse modo, em se tratando de ato administrativo complexo, no qual não houve remessa do ato para apreciação pelo Tribunal de Contas, em sede sumária de cognição, não resta vislumbrada a decadência sustentada pela parte. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino que o autor proceda com a emenda da inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 303, § 6º, do CPC.
Cumprida a determinação, proceda-se com a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574909
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25/06/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81085154
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81085154
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14/03/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81085154
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13/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81009618
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12/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO A peça inicial de ID: 78105215 e os documentos de ID: 78105217, 78105218 e 78105219 não se encontram passíveis de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição inicial e os documentos constantes nos ID: 78105215, 78105217, 78105218 e 78105219, no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 11 de março de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81009618
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11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009618
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11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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