TJCE - 3000282-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173524245
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12/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] RECORRENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Considerando a certidão de ID 157712443, intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos de ID 78105219/ 78105218 e 78105217.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173524245
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11/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173524245
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08/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:11
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151210500
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151210500
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima nominada, na qual pretende a determinação judicial para que o Estado do Ceará se abstenha de reduzir seus proventos, considerando o indeferimento do seu pedido de aposentadoria, bem como que abstenha de fazer com que a requerente retorne às atividades. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão interlocutória indeferindo antecipação da tutela; contestação apresentada; réplica refutando os argumentos da contestação; manifestação ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, do CPC. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de a Administração Pública impor ou promover a redução de proventos de aposentadoria da parte autora ou que a faça voltar as atividades. De início, insta salientar que é cediço o entendimento de que a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. Art. 54 da Lei 9.784: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" SÚMULA Nº 633 do STJ: "A Lei nº 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria." Cumpre frisar que o ato de aposentadoria é tido por ato administrativo complexo, de modo que para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois órgãos, isto é somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Confira-se a jurisprudência do STF: (...) a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/88), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito o teor da Súmula Vinculante 3 (...).
No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas - nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado - das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública - atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas (...). (STF, RE 636.553, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Os dispositivos constitucionais alegados por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
O recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem ajusta-se à jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1128137 ED-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2018 PUBLIC 26-10-2018) Ressalto que STF firmou a seguinte tese: STF, Tema nº 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Cito, por oportuno, exemplos de precedentes da Turma Recursal da Fazenda Pública, que observaram o entendimento da Suprema Corte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR DEVOLUÇÃO.
NESTA HIPÓTESE NÃO HOUVE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO EXERCER O PODER / DEVER DE AUTOTUTELA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Relator(a)/Magistrado(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES; Número do processo: 02053946120208060001; Julgamento: 26/06/2023 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DAS-1.
DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVER O ATO DE APOSENTADORIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL É A HOMOLOGAÇÃO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. (TJ/CE, RI nº 0138323-18.2015.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/08/2018; Data de registro: 28/08/2018). In casu, verifica-se que o ato de aposentadoria da parte autora sequer fora encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para controle de legalidade, de modo que a concessão inicial pelo departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não gera o direito ao requerente, o qual, somente após passar pelo controle da corte de contas, terá a aposentadoria definitivamente concedida. Registre-se que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Desse modo, em se tratando de ato administrativo complexo, no qual não houve remessa do ato para apreciação pelo Tribunal de Contas, entendo não restar vislumbrada a decadência sustentada pela parte. Ressalte-se, que o processo de aposentadoria dos servidores estaduais se encontra regido pela Lei Complementar nº 92/2011, a qual prevê que a tramitação do procedimento em tela, em linhas gerais, passará por três etapas: (i) apreciação dos requisitos e publicação do ato pelo Órgão de origem do servidor; (ii) exame e parecer da Procuradoria-Geral do Estado; e (iii) controle de legalidade e registro. Concluída a aludida tramitação, restará então necessária a edição de um ato final em que se analise a existência ou não de créditos devidos pela Administração junto ao servidor, ou vice-versa.
Trata-se da previsão do art. 3º, inc.
VII, da LC nº 92/2011: Art. 3º O processo de aposentadoria da Administração Direta terá a seguinte tramitação: (…) VII - registrada a aposentadoria, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização.
Assim, enquanto não julgada a legalidade do ato e ordenado o seu registro para a produção de todos os efeitos previstos na legislação, não há que se falar em ato jurídico perfeito, não havendo,
por outro lado, certeza da existência de direito adquirido no âmbito administrativo, de forma que é possível, no decorrer do processo de concessão do benefício, que se verifiquem divergências a serem sanadas e correções nos valores do benefício. Nestes casos, a lei prevê a necessidade de compensação de valores recebidos a maior, realizada através de descontos no benefício de aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito. De outra linha, vale lembrar que o administrador está adstrito ao princípio da legalidade, cuja previsão encontra guarita constitucional no art. 37, caput: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte: (…). Percebe-se, portanto, a administração possui prerrogativa legal que permite a compensação, ao final, ou melhor, após a publicação do ato de concessão, das diferenças de benefício.
E, na hipótese em tela, vale destacar, a Administração rigorosamente se submeteu aos limites impostos pelos dispositivos legais. Convém anotar, outrossim, que os proventos possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé, e por mais de 05 (cinco) anos, pela servidora, a qual tinha a impressão de que o montante pago seria legal e devido; é certo, portanto, que não houve nenhuma interferência da autora na elaboração dos cálculos, sendo irrepetíveis tais verbas.
De outro lado, registre-se que a pretensão de manter os proventos sem qualquer redução não deve ser deferida, pois a aposentadoria possui natureza de ato complexo, o que significa dizer que só se torna perfeita e acabada depois da manifestação definitiva dos dois órgãos competentes.
Enquanto não perfectibilizado, o ato aposentatório está sujeito à revisão por meio do exercício da autotutela pela Administração Pública. Essas circunstâncias afastam a tese de violação do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, notadamente quando há a possibilidade de supressão de vantagens ilegais sem necessariamente ocorrer afronta às garantias anteriormente mencionadas. CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ERRO PLAUSÍVEL E EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA SERVIDORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS CALCULADOS NA FORMA DA CONCESSÃO INICIAL DA APOSENTADORIA.
NÃO CABIMENTO.
ATO COMPLEXO.
AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EM PARTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O MS em referência combate o ato administrativo que ordenou a efetivação de descontos nos proventos da servidora, tendo a postulante apresentado documentação que se revela suficiente para apreciação da lide, não estando configurada a hipótese de extinção do processo por falta de interesse processual. 2.A impetrante só foi cientificada do ato administrativo combatido em 29/03/2017, o que enseja o reconhecer que a ação mandamental, ajuizada em 14/07/2017, observou o prazo decadencial estabelecido na legislação específica.
Da mesma forma, não há configuração da decadência administrativa para revisar o ato de concessão inicial da aposentadoria, vez que os tribunais superiores firmaram a orientação no sentido de que o prazo indicado no art . 54 da Lei nº 9.784/1999 somente flui a partir da confirmação final da Corte de Contas.
Preliminares rejeitadas. 3 .Na hipótese, a servidora recebeu ofício das autoridades do Poder Executivo Estadual informando que, na finalização do processo de sua aposentadoria, houve prestação de contas, quando detectados pagamentos a maior, gerando uma diferença que deveria ser restituída aos cofres públicos em cento e cinquenta e cinco parcelas mensais. 4.A providência administrativa de implantar os respectivos descontos se revela manifestamente abusiva, não podendo a impetrante sofrer os reflexos negativos de erro plausível e exclusivo da Administração na interpretação da legislação. 5.
Convém anotar, outrossim, que os proventos possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé, e por mais de 10 (dez) anos, pela servidora, a qual tinha a impressão de que o montante pago seria legal e devido; é certo, portanto, que não houve nenhuma interferência da impetrante na elaboração dos cálculos.
Precedentes do STF, do STJ e do Órgão Especial do TJCE. 6.De outro lado, registre-se que a pretensão de manter os proventos sem qualquer redução não deve ser deferida, pois a aposentadoria possui natureza de ato complexo, o que significa dizer que só se torna perfeita e acabada depois da manifestação definitiva dos dois órgãos competentes.
Enquanto não perfectibilizado, o ato aposentatório está sujeito à revisão por meio do exercício da autotutela pela Administração Pública. 7.Essas circunstâncias afastam a tese de violação do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, notadamente quando há a possibilidade de supressão de vantagens ilegais sem necessariamente ocorrer afronta às garantias anteriormente mencionadas. 8.
Segurança concedida em parte, confirmando a liminar anteriormente deferida, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Interno. (TJ-CE - AGV: 01527366520178060001 CE 0152736-65.2017.8.06 .0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/02/2020) Quanto à alegada violação do contraditório e da ampla defesa, verifica-se nos autos que a parte foi regularmente notificada da decisão (ID 99325749, pág.37), onde solicitou o pedido de aposentadoria por idade, tendo tido oportunidade de se manifestar.
Ademais, cumpre destacar que o ato em questão ainda está pendente de análise pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), o que preserva um eventual direito ao devido processo legal. Sendo assim, afastada a decadência, o fato da autora estar recebendo, durante o trâmite do processo administrativo de aposentadoria integral, não implica no direito líquido e certo ao recebimento da mesma quantia após a conclusão do processo administrativo. Por fim, a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, pode corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, a improcedência do pedido se impõe, afastando-se a condenação em danos morais. Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Descabe indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos art.s. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 22 de abril de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151210500
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25/04/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99219972
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219972
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26/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219972
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23/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88574909
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88574909
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA ESTADO DO CEARA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o Estado do Ceará se abstenha de reduzir seus proventos, considerando o indeferimento do seu pedido de aposentadoria, bem como que abstenha de fazer com que a requerente retorne às atividades. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Cumpre frisar que o ato de aposentadoria é tido por ato administrativo complexo, de modo que para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois órgãos, isto é somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Confira-se a jurisprudência do STF: (...) a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/88), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito o teor da Súmula Vinculante 3 (...).
No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas - nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado - das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública - atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas (...). (STF, RE 636.553, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020) In casu, verifica-se que o ato de aposentadoria da parte autora sequer fora encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para controle de legalidade, de modo que a concessão inicial pelo departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não gera o direito ao requerente, o qual, somente após passar pelo controle da corte de contas, terá a aposentadoria definitivamente concedida.
Registre-se que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Desse modo, em se tratando de ato administrativo complexo, no qual não houve remessa do ato para apreciação pelo Tribunal de Contas, em sede sumária de cognição, não resta vislumbrada a decadência sustentada pela parte. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino que o autor proceda com a emenda da inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 303, § 6º, do CPC.
Cumprida a determinação, proceda-se com a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574909
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25/06/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81085154
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81085154
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14/03/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81085154
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13/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81009618
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12/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000282-05.2024.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: CLECI EVARISTO HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO A peça inicial de ID: 78105215 e os documentos de ID: 78105217, 78105218 e 78105219 não se encontram passíveis de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição inicial e os documentos constantes nos ID: 78105215, 78105217, 78105218 e 78105219, no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 11 de março de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81009618
-
11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009618
-
11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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