TJCE - 3000705-02.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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02/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA GILDENE DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GILDENE DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11717397
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24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11717397
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000705-02.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA GILDENE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREMISSAS DO ART. 37, XVI, "B", DA CARTA MAGNA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, II E III, DA LEI Nº 11.350/2006.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela provisória requerido pela ora agravada para ser reintegrada de imediato ao cargo efetivo de Professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com o restabelecimento de seus vencimentos. 2.
Por seu turno, o Estado do Ceará defende a ilegalidade da acumulação dos cargos públicos de Professora e de Agente Comunitário de Saúde, pois este não possuir caráter técnico ou científico, cujo desempenho dependa da aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino, sendo inaplicável in casu a previsão constante no art. 37, XVI, "b", da CF/1988. 3.
A acumulação de cargos públicos é hipótese excepcional no ordenamento constitucional, apenas sendo possível nas situações elencadas no art. 37, XVI, da Carta Magna.
Da leitura da alínea "b" do citado dispositivo normativo e do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.350/2006, a qual versa sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, verifica-se que o primeiro cargo mencionado não exige conhecimento específico voltado à atuação profissional, sendo necessária somente a conclusão do nível médio, podendo, assim, ser desempenhado por profissional de qualquer ramo de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma instrução para além do nível fundamental de escolaridade. 4.
Outrossim, a exigência prevista na sobredita legislação ordinária, para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, relativa à conclusão de curso introdutório de formação continuada não o consubstancia como cargo de caráter técnico ou científico, a fim de preencher o requisito previsto no art. 37, XVI, "b", da CF/1988. 5.
Nesse contexto, por não ser o cargo de Agente Comunitário de Saúde dotado de natureza técnica ou científica, tem-se que é incabível a sua acumulação com o cargo de Magistério, mesmo que compatíveis as cargas horárias de ambos.
Por conseguinte, é imperiosa a reforma do provimento judicial objeto do inconformismo em epígrafe, pois a reintegração da agravada ao cargo de Professora gerará a convalidação de situação inconstitucional, impedindo o exercício do poder de autotutela por parte da Administração Pública.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em desfavor de decisão interlocutória (id. 58633875 - Processo nº 3000583-67.2023.8.06.0071) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Gildene dos Santos, ora recorrida, em desfavor do ente público insurgente. O Magistrado singular deferiu o pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: Diante do exposto, e com esteio nos regramentos legais e jurisprudenciais trazidos nesta decisão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ providenciem, em até 10 (dez) dias, a REINTEGRAÇÃO provisória da promovente MARIA GILDENE DOS SANTOS no cargo originário de Professora lotada na Secretaria de Educação Estadual (57107970 e 57108880), com o consequente restabelecimento de seus vencimentos, e isso até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em benefício da promovente, além de eventual apuração de crime de desobediência, que faço com esteio no art. 300 do CPC. Subsequentemente, o Juízo de origem retificou o supracitado pronunciamento judicial (id. 58841897 do processo principal), no seguinte sentido: "Dito isso, CORRIJO O ERRO MATERIAL ACIMA, para declarar que onde se lê "SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ" (evento 58633875) deve ser lido "SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ", ficando inalterados todos os demais termos da dita decisão.". Narra as razões recursais (id. 7202593), em suma, que: I) a ação ordinária movida pela agravada almeja a sua reintegração ao cargo efetivo de Professora perante a Secretaria Estadual de Educação, com o pagamento das parcelas salariais não adimplidas desde janeiro/2023, a partir do reconhecimento da nulidade do ato administrativo o qual concretizou sua demissão, em razão do acúmulo ilícito de cargos públicos; II) segundo consta na exordial, a recorrida ingressou no cargo de Professora da rede de ensino estadual em 21.01.2001 e, a contar de 01.10.2008, passou a ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município do Crato, tendo conciliado o desempenho das atividades inerentes aos dois cargos, pois compatíveis as cargas horárias de ambos; III) outrossim, a recorrida arguiu que o direito da Administração Pública de reavaliar seus atos foi fulminado pelo decurso do tempo e que é possível o acúmulo dos citados cargos públicos com base no art. 37, XVI, "b", da Carta Magna; IV) todavia, a agravada afirma que foi instaurado processo administrativo-disciplinar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, no qual concluiu-se pela ilicitude da acumulação dos mencionados cargos, o que ocasionou a demissão daquela do cargo de Magistério; V) o Judicante de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que a recorrida fosse reintegrada temporariamente ao cargo de Docente, com o restabelecimento de seus vencimentos, embora ausente a probabilidade do direito autoral, porquanto o cargo de Agente Comunitário de Saúde não possui caráter técnico ou científico, cujo desempenho dependa da aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino; VI) sendo prescindível a formação técnica específica ao exercício das funções atinentes ao referido cargo, a teor do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.352/2008, é inaplicável in casu a previsão constante no art. 37, XVI, "b", da Carta Magna; VII) ademais, a pretensão da Administração Pública de averiguar o acúmulo ilícito de cargos públicos não se sujeita à prescrição ou decadência; VIII) conforme as explanações realizadas, resta caracterizado o fumus bonis iuris quanto ao direito vindicado em sede recursal, bem como o periculum in mora, na medida em que a Administração Pública não pode ser impedida de exercer o poder disciplinar para a manutenção da ordem jurídico-administrativa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que, ao final, seja reformada a decisão agravada.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 22.06.2023.
Em decisão interlocutória de id. 10118546, deferi o efeito ativo requestado, suspendendo os efeitos do provimento judicial objeto do inconformismo em epígrafe.
Devidamente intimada para contra-arrazoar, a parte agravada manifestou-se no id. 10496473, sustentando, em síntese, que: I) o cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza técnica ou científica, de modo que é permitida a acumulação com o cargo de Professor, a teor do art. 37, XVI, "b", da CF/1988; II) da leitura dos dispositivos normativos constantes na Lei nº 11.350/2006, infere-se que é imprescindível ao exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde o conhecimento específico voltado, precipuamente, ao desenvolvimento de ações de educação para a saúde individual e coletiva, ao estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas destinadas à área da saúde, ao monitoramento de situações de risco à família, à promoção de ações as quais fortaleçam os elos entre o setor saúde e à realização de outras políticas que promovam a qualidade de vida; III) o art. 54, da Lei n. 9.784/1999 estabelece que o prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos é de cinco anos; IV) constatada a inércia do insurgente quanto ao exercício da autotutela administrativa, bem como a boa-fé da servidora em relação à situação narrada nos autos, tem-se que é indevida a obrigação imposta à recorrida para optar por um dos cargos públicos exercidos, sob pena de demissão, devendo, por conseguinte, ser preservada a acumulação dos mesmos.
Requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por meio de parecer da Dra.
Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar (id. 11114419).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos legais de sua admissão. Antes de adentar o exame do contexto fático-jurídico o qual envolve a irresignação estatal, é imprescindível consignar, por tratar-se de matéria de ordem pública prejudicial, que a Administração Pública não perde o direito de inaugurar procedimento tendente a extinguir a acumulação ilegal de cargos públicos, em razão da ausência de exercício da autotutela durante um significativo período, pois os atos inconstitucionais não se convalidam com o mero decurso do tempo. Isto é, a ilegalidade da acumulação se protrai no tempo e pode ser sanada a qualquer tempo pela Administração Pública, no exercício da autotutela.
O ato administrativo inconstitucional é nulo de pleno direito, sendo poder-dever dos agentes encarregados adotarem providências para fazer cessar a ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo" (AgInt no REsp n. 2.010.987/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023). Pois bem. A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela provisória requerido pela ora agravada para ser reintegrada de imediato ao cargo efetivo de Professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com o restabelecimento de seus vencimentos.
Por seu turno, o Estado do Ceará defende que é ilegal a acumulação dos cargos públicos de Professora (id. 57108880 dos fólios principais), da Secretaria Estadual de Educação, e de Agente Comunitário de Saúde (id. 57108878 dos autos originais), da Secretaria de Saúde do Município do Crato, pois este não possui caráter técnico ou científico, cujo desempenho dependa da aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino, sendo inaplicável in casu a previsão constante no art. 37, XVI, "b", da CF/1988.
Sobre a acumulação de cargos públicos, tem-se que é hipótese excepcional no ordenamento constitucional, apenas sendo possível nas situações elencadas no art. 37, XVI, da Carta Magna, in verbis: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Grifei) Da leitura da norma constitucional destacada, assim como do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.350/2006[1], a qual versa sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, verifica-se que o primeiro cargo mencionado não exige conhecimento específico voltado à atuação profissional, sendo necessária somente a conclusão do nível médio, podendo, assim, ser desempenhado por profissional de qualquer ramo de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma instrução para além do nível fundamental de escolaridade.
Outrossim, a exigência prevista na sobredita legislação ordinária, para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, relativa à conclusão de curso introdutório de formação continuada não o consubstancia como cargo de caráter técnico ou científico, a fim de preencher o requisito previsto no art. 37, XVI, "b", da CF/1988.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.602.494/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIAS DO ART. 37, XVI, LETRA "B", DA CF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Pretende a apelante, a par do presente recurso, seja reconhecida a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos, a saber: o de Professor da educação infantil, da Secretaria de Educação do Município de Varjota, com o de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Quitéria.
Deveras, o acúmulo de cargos públicos é exceção no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se possível somente nas hipóteses ressalvadas no texto constitucional.
II.
Fato é que, o de agente de saúde não se incluí no conceito de especificidade técnico cientifico, conforme prescrição do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.350/2006, veja-se: "O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio." III.
Na forma antevista, para formação do cargo de agente comunitário, exige-se apenas a conclusão do nível médio e o curso de treinamento para o exercício das atividades atinentes ao cargo, não necessitando qualquer espécie de conhecimento profissional técnico científico específico, de molde a satisfazer as exigências do art. 37, XVI, letra "a" da Constituição Federal, afora a necessidade da compatibilidade de horários entre os cargos cumulados.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0000082-07.2018.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021 - grifei) Nessa orientação, cito ainda: TJCE, Apelação Cível nº 0050755-22.2020.8.06.0119, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009923-52.2015.8.06.0173, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 26/01/2023. Considerando as explanações realizadas, por não ser o cargo de Agente Comunitário de Saúde dotado de natureza técnica ou científica, tem-se que é incabível a sua acumulação com o cargo de Magistério, mesmo que compatíveis as cargas horárias de ambos.
Nesse contexto, merece prosperar a tese recursal, pois em consonância com o ordenamento jurídico e o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, ainda mais considerando que a avaliação da ilegalidade da acumulação dos cargos de Professora e Agente Comunitário de Saúde e a, consequente, decisão de demissão da recorrida do Magistério ocorreram por meio da instauração de processo administrativo-disciplinar (id. 57107970 dos autos principais), no qual observou-se os princípios do contraditório e ampla defesa.
Portanto, é imperiosa a reforma do provimento judicial objeto do inconformismo em epígrafe, pois a reintegração da agravada ao cargo de Professora gerará a convalidação de situação inconstitucional, impedindo o exercício do poder de autotutela por parte da Administração Pública.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão interlocutória recorrida, tendo em vista a ilegalidade da acumulação dos cargos de Professora e Agente Comunitário de Saúde perpetrada pela agravada. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI [1] Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: [...] II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. -
23/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11717397
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23/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2024 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11488889
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000705-02.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11488889
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22/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11488889
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22/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 19:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10354632
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15/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10118546
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14/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10118546
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29/11/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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