TJCE - 3005826-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115558772
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115558772
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11/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115558772
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07/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106330440
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106330440
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3005826-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário] Requerente: M.
F.
D.
S.
M.
Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelos requerentes em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC em seus benefícios previdenciários (pensões por morte), correspondente ao valor que receberia o de cujus, e ao pagamento das parcelas retroativas, aduzindo que é pensionista da Polícia Militar do Ceará, que a Lei Estadual 16.207/2017 criou a Gratificação de Defesa Social e Cidadania e que fazem jus à incorporação da mencionada vantagem em suas pensões. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Impende gizar, no tocante ao tema em deslinde, que prevalece a baliza legal no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de conformidade com o enunciado 340 do STJ. Induvidosa, também, é a assertiva de que a incorporação de vantagens vencimentais aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte há de estar expressamente prevista em lei, impondo-se, por conseguinte, a análise da legislação pertinente ao caso. Alcança a normatividade em exame, instituidora da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, estabelecendo, ainda, novo padrão remuneratório e expressa garantia de incorporação da aludida vantagem aos proventos dos militares estaduais.
Confiram-se, a propósito, as regras constantes da Lei Estadual 16.207/2017, abaixo transcritas: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º.
Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º.
A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 3°.
A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba. Assim, é de se constatar a existência de preceito permissivo à incorporação da aludida gratificação aos proventos de inatividade e às pensões por morte, valendo ressaltar, ainda, que a mesma se enquadra como vantagem de caráter genérico, não se encontrando atrelada, intrinsecamente, ao exercício da função, mormente quando sobressai evidente o efeito substitutivo em relação à Gratificação Militar - GM (Lei Estadual 13.035/2000) e à Gratificação de Desempenho Militar - GDM (Lei Estadual 15.114/2012), cujos fundamentos tem por escopo premiar aspectos que respeitam à formação militar e à promoção na carreira. Corroborando a exegese ora delineada, trago a lume julgado oriundo do Guardião Constitucional, assim redigido: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE SERGIPE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
VANTAGEM DE NATUREZA GERAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade.
II - A questão objeto dos autos não se enquadra nas hipóteses invocadas pelo autor na ação rescisória, e a decisão rescindenda não ofendeu literal disposição de lei.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014) A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.DIREITO DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95C/C ART. 85, §3º DO CPC/2015. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 05/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Alzeneide Cilene Silva de Lima, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando pela implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão.
Também requer o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. 02.
Manifestação Ministerial às fls. 48-52: sem parecer de mérito. 03.
O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de fls. 65-68, concedendo a implantação definitiva da GDSC, bem como o pagamento do valor retroativo, incidindo correção monetária e juros pela Taxa Selic. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 74-90), destacando que o óbito do servidor instituidor da pensão se deu após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a demandante não teria direito à paridade de seu benefício nem à implantação da gratificação pretendida.
Cita jurisprudência e roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 05.
Em contrarrazões (fls. 98-105), a recorrida destaca que o recurso estaria em manifesto confronto com a jurisprudência desta Turma Recursal e defende a manutenção da sentença, alegando que em nenhum momento teria pleiteado reconhecimento de paridade, decorrendo a percepção da gratificação da existência de previsão legal. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 09.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito da requerente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 10.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 11.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2023, data da publicação: 26/05/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, proceda à implantação no benefício de pensão por morte da requerente com a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC correspondente ao valor que receberia seu falecido marido se vivo fosse, e ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009) devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 , o que faço com esteio no art. 487, inciso I,do CPC. Ante inexistência de vedação à concessão da tutela de urgência no caso, dada sua natureza previdenciária (Súmula 729 do STF), determino liminarmente que o requerido implante o pagamento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) junto ao benefício de pensão por morte da requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação. Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Certificado o trânsito, autos ao arquivo, definitivamente.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330440
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15/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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09/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82281842
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14/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005826-71.2024.8.06.0001 [Gratificação Natalina/13º Salário] REQUERENTE: M.
F.
D.
S.
M.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados. Datado e assinado digitalmente. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82281842
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13/03/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82281842
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13/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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