TJCE - 3000323-13.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166295139
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166295139
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166295139
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166295139
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000323-13.2024.8.06.0246 |Requerente: JOSE VALTER DOS SANTOS |Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166295139
-
30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166295139
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28/07/2025 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160918618
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160918618
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160918618
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160918618
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000323-13.2024.8.06.0246 |Requerente: JOSE VALTER DOS SANTOS |Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando existência de omissão na sentença prolatada, visto que fora determinada a compensação do valor depositado na conta da autora de forma atualizada.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, na sentença proferida nos autos.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, para determinar, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito por parte do promovente, e tendo em vista que fora depositado na sua conta bancária o valor de R$ 4.948,92, pelo promovido, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora, em sua conta bancária, mantendo os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160918618
-
18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160918618
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18/06/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144490528
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144490528
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000323-13.2024.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: JOSE VALTER DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA, FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490528
-
02/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137205623
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137205623
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000323-13.2024.8.06.0246 Promovente: JOSE VALTER DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ VALTER DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de vazamento de dados, empréstimos sem autorização da parte consumidora. Extrai-se que o promovente é aposentado por idade, cujo benefício é registrado junto ao INSS sob n°: 167.144.732-5.
Aduz o autor que as promovidas vêm realizando descontos mensais e indevidos em seus proventos provenientes de contratos de empréstimos, cuja pactuação desconhece. O primeiro empréstimo, de número 815960364, tem como data de inclusão 16/05/21, com início de desconto em 06/2021, com 84 parcelas de R$ R$55,00 (Total de R$ 4.620).
O segundo empréstimo, de número 017371634, tem como data de inclusão 23/07/21, com início de desconto em 08/2021, com 84 parcelas de R$ 120,00 (total de R$ 10.080,00). Por sua vez, na contestação, a empresa promovida em síntese foca sua defesa na culpa exclusiva da parte e legalidade das transações, por fim pugnando pela improcedência com a aplicabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito uma vez que pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, como extratos bancários e comprovantes de empréstimos fraudados, tudo no id. 80909370 e seguintes, é possível constatar que a transação foi questionada devidamente.
Da análise dos autos é possível constatar que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco para a realização do empréstimo falso.
In casu, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por em síntese focar sua defesa na alegação de culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, sem em nenhum contestar os dados ou explicar como terceiros tinham acesso a dado sigilosos e específicos.
Aponto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados.
Necessário apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude, sem o vazamento de dados não haveria o sucesso na fraude que só existiu devido à falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando assim o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude.
Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Sendo assim, há de se declarar A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O RÉU RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO número 815960364 e número 017371634, bem assim reconhecer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de total de R$11.420,00 (onze mil, quatrocentos e vinte reais nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024). Ademais, concluo que são também devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente que suplantou o ambiente do tolerável e justifica a fixação de quantum a título de compensação pelos transtornos decorrentes da situação que se distanciou do mero aborrecimento, evidentemente levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa. Além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a anulação de ambos os empréstimos (número 815960364 e número 017371634). (b) condenar a parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora de no valor de no total de R$11.420,00 (onze mil, quatrocentos e vinte reais); nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024); (c) condenar, ainda, a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Mantenho a tutela antecipada na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137205623
-
28/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103837297
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103837297
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000323-13.2024.8.06.0246 Promovente: JOSE VALTER DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Vistos, Converto o julgamento em diligência para deferir o pedido da parte promovida, determinando que no prazo de 30 (trinta) dias apresente o contrato nº 815960364.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103837297
-
06/09/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 12:58.
-
06/04/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 13:04.
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06/04/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 12:58.
-
06/04/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 13:04.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83516898
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83516898
-
02/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83516898
-
02/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/04/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80944227
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000323-13.2024.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE VALTER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA - CE46864 e FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros D E S P A C H O Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e email para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80944227
-
11/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80944227
-
11/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:55
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/03/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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