TJCE - 3000296-80.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:38
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152687957
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152687957
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152687957
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152687957
-
01/05/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000296-80.2024.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para o prosseguimento de sua fase executiva.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$10.793,28, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152687957
-
30/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152687957
-
30/04/2025 20:13
Processo Reativado
-
30/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EURILEIDE EMERENCIANO DE MELO BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ISABELLA EMERENCIANO DE MELO BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 104938554
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104938554
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ISABELLA EMERENCIANO DE MELO BEZERRA e EURILEIDE EMERENCIANO DE MELO BEZERRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. As autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Goiânia - Fortaleza, com uma conexão em Brasília, para o dia 14/09/2023, com saída às 14:40h e chegada ao destino final às 23:30h. Relatam que o voo inicial atrasou cerca de 01:30h, resultando na perda do voo de conexão Brasília - Fortaleza.
Alegam que a cia aérea as remanejou para voo somente no dia seguinte, 15/09/2023. Informam que viajavam com uma criança de colo e que a hospedagem fornecida pela demandada foi insuficiente, pois teriam que fazer check out ao meio dia e permanecer no aeroporto até as 20h para então poderem embarcar para o destino final, o que se tornaria inviável com uma criança de 02 anos, de modo que a autora arcou do próprio bolso com mais uma diária no hotel, onde permaneceram até as 17h, e com o traslado para o aeroporto.
Salientam que foram tratadas de maneira descortês pelos prepostos da demandada. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, alega que "por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo das autoras atrasou única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão, tendo a motivação sido repassada aos passageiros, defende ter prestado assistência material e efetuado a realocação do voo das promoventes, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para GOL LINHAS AÉREAS S/A, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que as autoras sofreram atraso de cerca de 24h em sua viagem, de forma que deveriam ter chegado ao destino final contratado às 23:30h do dia 14/09/2023, mas só chegou às 23:30h do dia 15/09/2023. Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pelas autoras e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Em relação ao dano material requerido, a demandada apesar de afirmar que prestou assistência material, ficou silente quanto a insuficiência do serviço fornecido, considerando que não era razoável que a autora ficasse no aeroporto com uma criança de colo por cerca de 07h seguidas, uma vez que o check out no hotel ofertado pela demandada deveria ocorrer ao meio dia e o voo estava programado para as 20h, assim, entendo que o serviço foi prestado de maneira inadequada, fazendo a autora jus ao reembolso dos valores despendidos com mais uma diária no hotel e com o traslado até o aeroporto. Tendo a autora juntado aos autos, as provas documentais (ID 79491798 - fls. 06 e 07), DEFIRO o dano material, nos valores de R$ 237,60 e R$ 38,10, totalizando o montante de R$ 275,70 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de 24h trouxe angústia e sofrimento psicológico as autoras, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada uma das autoras, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar as autoras o valor de R$ 275,70 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada uma das autoras, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938554
-
15/10/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89029301
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89029301
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000296-80.2024.8.06.0003 AUTOR: ISABELLA EMERENCIANO DE MELO BEZERRA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 21/08/2024 15:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
05/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029301
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82270437
-
14/03/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Analisando a petição inicial, verifico que a (o) promovente, ISABELLA EMERENCIANO DE MELO BEZERRA, não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove o seu endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82270437
-
13/03/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82270437
-
13/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79634803
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79634803
-
14/02/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79634803
-
14/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000323-13.2024.8.06.0246
Jose Valter dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Pacifico Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 20:55
Processo nº 3000666-64.2022.8.06.0024
Gabriela Fortaleza Mamede Aguiar
Nova Geracao Eventos LTDA
Advogado: Liberalina Maria Arrais Soares Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 19:13
Processo nº 3000256-98.2024.8.06.0003
Julia Thais Paiva da Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Heitor Albuquerque Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 15:02
Processo nº 3000931-66.2022.8.06.0024
Mateus Sales Pinheiro
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 11:44
Processo nº 3005826-71.2024.8.06.0001
Marcos Fernando da Silva Marcelino
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 16:58