TJCE - 3001541-56.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165224161
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165224161
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001541-56.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Rescisão] Promovente: Nome: JORGE LUIS BEZERRA REISEndereço: RUA DELMIRO GOUVEIA, 90, SÃO JOSÉ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a impugnação id.165222903, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos a seguir. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165224161
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16/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS BEZERRA REIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS BEZERRA REIS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144261035
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144261035
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001541-56.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Rescisão] Promovente: Nome: JORGE LUIS BEZERRA REISEndereço: RUA DELMIRO GOUVEIA, 90, SÃO JOSÉ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Renove-se a intimação da Fazenda Pública determinada no despacho de id. 132333238, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência com os cálculos do id. 127240734. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144261035
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 20/03/2025 23:59.
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21/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124704097
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124704097
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13/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124704097
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12/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:50
Decorrido prazo de EDILMAR RIBEIRO DUARTE em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96148531
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96148531
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001541-56.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] Promovente: Nome: JORGE LUIS BEZERRA REISEndereço: RUA DELMIRO GOUVEIA, 90, SÃO JOSÉ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Jorge Luis Bezerra Reis em face do Município de Crateús, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (id. 71901946), o autor narra que, inicialmente, propôs a presente demanda perante a Justiça do Trabalho, mas foi extinta em virtude da competência da Justiça Comum para apreciar a demanda.
Informa que trabalhou para o requerido na função de digitador, tendo iniciado o contrato em 04/05/2018 e encerrado em 11/03/2022, cumprindo jornada de trabalho de 7 h às 17 h, de segunda a sexta, com intervalo de almoço de 2 h.
Destacou que a jornada de trabalho do digitador é de 6 h diárias, com intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos laborados, conforme disposição na NR 17do MTE, e artigo 72 da CLT, respectivamente; que durante todo o período em que esteve a serviço da parte requerida, não recebeu direitos os seguintes direitos trabalhistas: intervalo de 10 (dez) minutos durante a jornada, perfazendo 1 (uma) hora diária; hora extra diária referente ao excedente de carga horária; 13º salário; Férias com adicionais do terço constitucional; FGTS; multas previstas nos artigos 477 § 8º e 467, ambos da CLT, perfazendo um total de R$ 65.736,30.
Contestação no id. 82849674 alegando, inicialmente, como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o contrato se deu em caráter temporário, não sendo devidas verbas rescisórias.
Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos no id. 82850732 (fichas financeiras dos anos de 2018 a 2020 - contratação temporária).
Réplica no id. 84368221.
Intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir (id. 84380068), as partes nada apresentaram ou requereram (id. 87308753).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019; grifei) No caso presente, a ação foi proposta em 14/11/2023, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 14/11/2018.
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque na inicial a parte autora discrimina as obrigações que pretende controverter, trazendo aos autos CTPS com registro de vínculo com o requerido, id. 71901954, logo, observou integralmente o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, sendo que a inicial observa também os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, permitindo o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Os pedidos não são genéricos, tendo a parte autora especificado sua pretensão na inicial, permitindo amplo contraditório.
Do mérito A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ser reconhecido vínculo trabalhista com ente municipal, tendo em vista que foi contratada para exercer a digitador, de cuja atividade se desligou em 11/03/2022, e também por não ter recebido as verbas que entende fazer jus.
A antítese apresentada pela ré não nega a existência de prestação de serviço por parte do autor no período declinado na inicial, nem tampouco a remuneração alegada.
Aduz, todavia, que se trata de contratos temporários e nulos, posto que não precedidos de concurso público. É por demais sabido que a admissão de pessoal no serviço público nas três esferas de poder só pode ser feita através de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses de livre nomeação para cargos em comissão previstas em lei.
Este comando emerge do artigo 37, I, II da CF/88.
Desta feita, tendo sido o autor admitido depois da promulgação da CF/88 e não precedida a contratação de concurso público, nulo se mostra o reconhecimento de qualquer contrato de trabalho, nos termos do § 2º do art. 37, da Constituição, pois não atendeu a todos os requisitos para a sua perfeição.
O Supremo Tribunal Federal julgando o RE 705140/RS, em 28.8.2014, de relatoria do Min.
Teori Zavascki, com repercussão geral, declarou definitivamente que é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual tal contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, exceto o direito de receber os salários referentes ao período trabalhado e o direito de levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90).
No bojo do julgamento, se formulou a seguinte tese no âmbito da repercussão geral: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Ademais, neste sentido, o servidor contratado irregularmente para cargo que exigia concurso público não tem direito a verbas rescisórias de natureza trabalhista, mas faz jus apenas à percepção de seus salários relativos aos dias efetivamente trabalhados e os valores do FGTS, consoante o enunciado sumular de n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Súmula 363.
A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente lhe dará direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e os valores do FGTS.
Portanto, o contrato de trabalho temporário celebrado com a Administração Pública fora dos parâmetros do artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, é eivado de nulidade, de forma que não gera direitos e obrigações desde o nascedouro do ato nulo.
Assim, não faz jus o autor ao pagamento das verbas pleiteadas, tais como férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro, horas extras e multas dos art. 477 e 467 da CLT.
Do depósito do FGTS Em relação aos valores referentes ao depósito do FGTS, estes serão devidos em virtude da autorização contida na S. 363 TST e artigo 19-A à Lei 8.036/90, vejamos o que dispõe o dispositivo legal: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, além de um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, mais amplo do que o da mera relação de emprego).
Pelo que consta nos autos, como restou comprovado que, entre 04/05/2018 a 11/03/2022, o requerente prestou serviços ao requerido, deve a ré pagar ao autor o FGTS do período, respeitado o prazo prescricional, uma vez que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse o recolhimento, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessarte, devidamente comprovada a prestação de serviços e o inadimplemento pelo ente público, sua condenação é medida que se impõe, para que se evite enriquecimento ilícito por parte da pessoa jurídica de direito público, em detrimento do empregado.
Dos consectários legais Conforme Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária de toda e qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública deve observar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), única e exclusivamente.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.(grifei) Tal normatização estabelece o acúmulo da correção monetária e dos juros de mora apenas pelo índice da Taxa SELIC.
Importante frisar que os efeitos da lei são imediatos, mas ex nunc.
Assim, apenas as parcelas vencidas a partir 09.12.2021 serão atualizadas pelo novel critério.
Aos períodos anteriores, de acordo com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se: - IPCA-E à correção monetária; - Índice da caderneta de poupança para os juros de mora; Caso dos autos Na hipótese tablada, não se pode desconsiderar que a citação foi posterior à entrada em vigor da EC 113/21.
Sucede que a EC 113/2021 incorporou, na Selic (índice que não pode ser fragmentado), a correção monetária e os juros de mora, conjuntamente.
Nessa perspectiva, considerando que a Selic agrega tanto a correção monetária como os juros de mora, é de se reconhecer que ela somente deve incidir quando a Fazenda Pública tiver sido constituída em mora.
Não fosse assim, estar-se-ia aplicando um índice - que engloba a correção monetária e a mora - antes mesmo da perfectibilização da mora, o que, por certo, vai de encontro com o próprio objetivo da norma, que é a aglutinação da correção monetária e dos juros na SELIC.
Dito de outro modo: tendo em conta o quanto disposto no art. 3° da EC 113/2021, a incidência da Selic, no caso dos autos, pressupõe a citação da Fazenda Pública, por corresponder ao momento em que o ela foi constituída em mora.
E não poderia ser diferente, já que, em última análise, a Selic é um índice não passível de fragmentação e que, por força da EC 113, abrange tanto a correção monetária como os juros de mora.
Em razão dessas considerações, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde o momento em que deveriam ser sido pagas (vencimento das férias) até a citação da Fazenda Pública.
Após a citação (e consequente constituição em mora), as quantias deverão acrescidas unicamente pela SELIC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar de ofício a nulidade do contrato entre autor e requerido, por ter este burlado ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; b) condenar o Município de Crateús a pagar à parte autora os valores devidos a título de FGTS referentes a todo o período trabalhado (04/05/2018 a 11/03/2022), respeitado o prazo prescricional, cujas quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá haver a incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange a correção monetária e os juros de mora).
De outro lado, julgo improcedente os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, horas extras e multa do art. 477 e 467, §8º da CLT Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, pela metade, ficando a exigibilidade suspensa com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade.
Tratando-se de condenação em quantia ilíquida, submeto o feito em tela ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, passados 15 (quinze) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais cabíveis.
Expedientes necessários Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96148531
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16/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EDILMAR RIBEIRO DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EDILMAR RIBEIRO DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84380068
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84380068
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (85) 98164-8265, Crateús/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no despacho id. 82857757, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Crateús/CE, 15 de abril de 2024. Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
15/04/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84380068
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15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82857757
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001541-56.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] Promovente: Nome: JORGE LUIS BEZERRA REISEndereço: RUA DELMIRO GOUVEIA, 90, SÃO JOSÉ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82857757
-
18/03/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82857757
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18/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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