TJCE - 3001376-38.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:07
Expedição de Alvará.
-
13/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154592535
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154592535
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27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154592535
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26/05/2025 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132902215
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132902215
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24/01/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132902215
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24/01/2025 09:12
Processo Reativado
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21/01/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO MONTEIRO FALCAO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA TARCILA DE SOUSA BEZERRA FALCAO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104467133
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104467133
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3001376-38.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 104466504.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 104466504 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467133
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11/09/2024 09:26
Homologada a Transação
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11/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 04:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 03:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85944690
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85944690
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001376-38.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
Os promovidos FRANCISCO RICARDO MONTEIRO FALCAO e FRANCISCA TARCILA DE SOUSA BEZERRA FALCAO foram devidamente citados acerca da presente demanda e intimados para a audiência de conciliação e deixaram de comparecerem ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 85944683.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia dos promovidos FRANCISCO RICARDO MONTEIRO FALCAO e FRANCISCA TARCILA DE SOUSA BEZERRA FALCAO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/05/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85944690
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14/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:17
Decretada a revelia
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13/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83254646
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 13/05/2024 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83254646
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26/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254646
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23/01/2024 09:07
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/11/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2023 04:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/11/2023 04:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/10/2023 18:09
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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