TJCE - 3000823-64.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VANDERLENE ALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89470740
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89470740
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA A ação de execução fundada em título executivo extrajudicial tem como foro eleito aquele do domicílio do executado ou do local onde se situem seus bens, conforme disposição do artigo 781, inciso I, do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I. a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ele sujeitos; No caso dos autos, em resposta ao despacho de id. 86251549, a parte exequente informa que o executado possui domicílio em local pertencente a comarca de Eusébio-CE. Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020). É o caso dos autos.
Conforme se constata em petição de id. 86001144, o novo endereço informado do executado se localiza em Maracanaú-CE, não atendendo à disposição supracitada (artigo 781, inciso I, do CPC).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
17/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89470740
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17/07/2024 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85139659
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85139659
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos indefiro a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e outros congêneres é importante destacar, que cabe ao Magistrado analisar os motivos e fundamentos para a concessão de tais solicitações excepcionais.
Assim, a pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para verificar a existência de endereço, tem o intuito de quebra do sigilo fiscal, sendo admitida em casos excepcionais, conforme se extrai das ementas abaixo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJDFT - 07078977620178070000 - (0707897-76.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Acórdão nº. 1046463 - Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017) Igualmente, a pesquisa perante as concessionárias de serviços públicos não se revela oportuna, pois a parte promovente deve tomar as diligências necessárias para trazer aos autos as informações que lhe são obrigatórias, bem como a C.
Turma Recursal do Ceará já firmou entendimento acerca da matéria, vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Dessa forma, em face ao caráter sigiloso das informações e a execução versar sobre direito patrimonial privado, sem qualquer ofensa a ordem pública, INDEFIRO o pedido, pois o Poder Judiciário não poderá substituir as partes nas diligências que lhe são atribuídas para demandar em Juízo.
Assim, INTIME-SE a promovente para apresentar o endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
03/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85139659
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30/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83220981
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000823-64.2022.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83220981
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26/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83220981
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26/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 16:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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