TJCE - 3000495-81.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105768411
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105768411
-
30/09/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105768411
-
30/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104831357
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104831357
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104831357
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104831357
-
15/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104831357
-
15/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104831357
-
15/09/2024 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON JOSE PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96393158
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96393158
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96393158
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96393158
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96393158
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96393158
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000495-81.2024.8.06.0010 REQUERENTE: EDSON JOSÉ PINHEIRO REQUERIDOS SUPERMERCADO GUARA LTDA e SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A VALOR DA CAUSA: $56,480.00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON JOSÉ PINHEIRO em face de SUPERMERCADO GUARÁ E SHOPPING IGUATEMI, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega na exordial (ID 83006413 pág. 2) ser hipertenso e diabético e que no dia 19.03.2024 sofreu um acidente ao tentar entrar no Supermercado Guará, primeiro réu da presente demanda, chocando-se com a vidraça do referido estabelecimento, apresentando sangramento e sendo atendido no ambulatório do Shopping Iguatemi (segundo réu).
Relata que além do sangramento, teve sintomas de dor de cabeça e vontade de vomitar.
Após o curativo feito nesse ambulatório, relata que se dirigiu a UPA do bairro Edson Queiroz, onde se submeteu ao procedimento de sutura e a exames de radiografia.
Alega que o incidente ocorreu pelo risco gerado pela transparência das vidraças e a falta de sinalização da entrada do supermercado, a qual fica longe do conjunto de vidraças (pág. 2), no canto, perto do estacionamento (pág. 3).
Relata que o gerente do primeiro réu disse que era comum as pessoas baterem e se machucarem naquelas vidraças (pág. 3).
Aduz, ainda, que assinou termo de responsabilidade por não querer ser levado à unidade hospitalar, fazendo isso às suas expensas, de táxi, pois estava atordoado e queria deixar o local, pois estava emocionalmente fragilizado (ID 83006413 pág. 2).
Alega o autor que as partes promovidas têm o dever dos devidos cuidados com a saúde e a segurança de seus consumidores.
Cita que houve testemunhas do ocorrido, os funcionários Sâmia e Jeferson do Bebelu da praça de alimentação (ID 83006413 pág. 4).
Informa a juntada aos autos do receituário do médico que o atendeu na UPA e cupom da farmácia referente à compra de medicamento (ID 93006414, págs. 1,2).
Assim, requer indenização por danos materiais e morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, de cada promovida ID 93006414, pág. 4), fixando o valor da causa em R$ 56.480,00 (cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais) na emenda à inicial (83305227, pág. 1).
Contestação do réu SHOPPING CENTER IGUATEMI, ID 89531114 Contestação do SUPERMERCADO GUARÁ LTDA, ID 89624101 Réplica, ID .89632360 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Os promovidos Shopping Center Iguatemi (ID 89531114, pág. 2) e Supermercado Guará (ID 89624101, pág. 2) suscitam preliminar de incompetência do Juizado Especial em virtude da complexidade da causa e necessidade de perícia para elucidação do fato.
Contudo, infere-se que não restou demonstrado, num primeiro momento, a complexidade da causa ou da prova, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos fatos e do conjunto probatório acostado aos autos pelas partes.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência arguida pelos réus.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O segundo réu impugna o valor da causa e aduz que há necessidade de emenda à inicial para correção de tal valor.
Entretanto, o autor já havia corrigido o valor da causa (ID 83305227) em cumprimento à decisão judicial (ID 83217721).
Rejeito, pois, a preliminar de impugnação do valor da causa arguida pelo segundo réu.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo réu (Shopping Center Iguatemi) alega que o caso ocorreu na porta de vidro de loja locatária do Shopping, de forma que este não responde por serviços prestados por locatários em suas áreas privativas, não havendo nexo de causalidade que o ligue ao dano causado ao autor (ID 89531114, pág. 5).
No entanto, a responsabilidade dos shopping centers é objetiva.
Segue entendimento jurisprudencial do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM ATRAÇÃO DE TERROR INSTALADO EM LOJA DENTRO DO SHOPPING CENTER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CENTRO COMERCIAL - REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Se a alegação é de que o acidente ocorreu dentro de espaço do shopping center, ainda que não tenha diretamente sido causado pela administração do empreendimento, incide a legitimidade passiva deste, em razão da observação da cadeia de consumo. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. Se ausentes provas da falha da prestação do serviço, bem como da comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço, o pedido deve ser julgado improcedente.
TJMG, APL Cível 1.0153.17.002348-2/001, Relator: Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 08.10.2019, 9ª Câmara Cível.
No caso da presente demanda, o incidente ocorreu por choque do autor com a vidraça do supermercado primeiro réu, estando o autor, inclusive, na área externa do supermercado, tentando adentrar o mesmo, sendo tal área comum aos clientes em geral do shopping segundo réu (ID 83006413, pág. 2 e ID 89531114, pág. 7), logo, as medidas de segurança caberiam aos dois promovidos.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu.
MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar se há responsabilidade das rés quanto ao incidente sofrido pelo autor nas suas dependências e consequente dever das promovidas de indenizar o requerente ou se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Em sede de contestação (ID 89531114), o segundo réu, Shopping Center Iguatemi, aduz que há culpa exclusiva da vítima, que há portas sinalizadas nas proximidades do local e que a vidraça é totalmente aparente, com adesivos e rodapé (ID 8953114, págs. 5).
Entretanto, na imagem de câmera da pág. 6, não aparecem portas sinalizadas na proximidade; o adesivo na vidraça é de um anúncio e não de sinalização de segurança, sendo tal adesivo vertical e estreito ao ser comparado com a largura extensa do conjunto total da vidraça; e o mencionado rodapé trata-se, na verdade, da parte inferior da estrutura de sustentação metálica da vidraça, não sendo tal estrutura suficiente para sinalização adequada a ser usada em vidraças para segurança dos transeuntes.
Portanto, não há o que se falar da culpa exclusiva da vítima, e ainda se observa que que o autor não se mostra distraído, mas andando ereto, com olhar para frente (não para baixo ou para os lados), em direção à vidraça transparente e sem obstáculos por detrás dela naquela região, pensando estar chegando à porta do supermercado primeiro réu (ID 8953114, pág. 7).
O incidente sofrido pelo autor ocorreu porque o primeiro réu deixou de atender às normas da sinalização visual nas portas e paredes de vidro, comumente utilizadas e conforme ABNT NBR 9050, terceira edição (11.09.2015), e o segundo réu deixou de exigir-lhe tais medidas.
ABNT 9050/2015: 6.11.2.13 Portas e paredes envidraçadas, localizadas nas áreas de circulação, devem ser claramente identificadas com sinalização visual de forma contínua, para permitir a fácil identificação visual da barreira física.
Para isto também devem ser consideradas as diferentes condições de iluminação de ambos os lados das paredes ou portas de vidro. a) a sinalização deve ser contínua, composta por uma faixa com no mínimo 50 mm de espessura, instalada a uma altura entre 0,90 m e 1,00 m em relação ao piso acabado.
Esta faixa pode ser substituída por uma composta por elementos gráficos instalados de forma contínua, cobrindo no mínimo a superfície entre 0,90 m e 1,00 m em relação ao piso; https://acessibilidade.unb.br/images/PDF/NORMA_NBR-9050.pdf A alegação do autor quanto à transparência da vidraça (ID c, pág. 2) é verossímil, pois há normas de sinalização de portas e paredes de vidraças por esse motivo.
Ademais, a alegação do autor de que a porta de entrada fica situada no canto (pág. 3), longe do conjunto de vidraças (pág. 2) resta comprovada pela imagem de câmera local de ID 89531114, (pág. 6), juntada pelo segundo réu.
Além disso, a porta, na referida imagem, encontra-se aberta, confundindo-se com a transparência de toda "parede" de vidraça, havendo também verossimilhança da alegação do autor de que o gerente do supermercado primeiro réu admitiu que era comum as pessoas baterem e se ferirem na vidraça daquele estabelecimento (ID .83006413, pág. 3), pensando ser a entrada do mesmo.
Por fim, na imagem de câmera local de ID 89531114 (pág. 6), juntada pelo segundo réu, é possível ver que a porta de entrada do supermercado primeiro réu não tem moldura aparente, havendo continuidade, na região da porta, da mesma estrutura, semelhante a esquadria de alumínio ou outro material, também presente no conjunto de vidraças, portanto há falha de sinalização da porta de entrada no estabelecimento.
Conclui-se, então, que restou comprovada a violação do dever de segurança por parte dos réus, induzindo o consumidor autor a erro.
Segue Jurisprudência do TJRS nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURANÇA.
FATO DO SERVIÇO. 1.
POSTO DE GASOLINA.
CLIENTE QUE COLIDE CONTRA PORTA DE VIDRO QUE DÁ ACESSO À LOJA DE CONVENIÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
ARTS. 14 E 17 DO CDC.
TEORIA DO RISCO. 1.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. 2.
SINALIZAÇÃO DA PORTA DE VIDRO.
PRÁTICA COSTUMEIRA ENTRE OS COMERCIANTES.
CASO CONCRETO EM QUE APENAS UMA PORTA NÃO ESTAVA SINALIZADA.
INDUÇÃO AO ERRO.
A falta de sinalização em porta de vidro de estabelecimento comercial, dificultando a visualização de obstáculo em razão de sua transparência, impõe a responsabilização do comerciante por danos decorrentes de choque ou colisão contra esta.
Há diversos municípios brasileiros que criaram normas no sentido da necessidade de sinalização da porta de vidro, sendo esta uma prática costumeira entre os comerciantes que buscam evitar problemas como o aqui discutido. 3.
DANOS MORAIS EVIDENTES.
LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS. 4.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO, POR MAIORIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, POR MAIORIA TJRS, APL Cível *00.***.*55-54, Relatora: Marilene Bonzanini, 19.12.2012.
Nona Câmara Cível. Portanto, a ré não se desincumbiu de provar os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo constatada falha na prestação de serviço dos réus.
No que concerne ao pedido de danos morais, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais..
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
Isso posto, depreende-se que o autor faz jus aos pedidos de reparação de danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para os fins de: 1. CONDENAR solidariamente os réus Supermercado Guará e Shopping Center Iguatemi a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 57,76 (cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do prejuízo (19.03.2024) conforme recibo de farmácia no mesmo dia do incidente (ID 83006414, pág. 2). 2. CONDENAR solidariamente os requeridos a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393158
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26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393158
-
26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393158
-
26/08/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86336550
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21/05/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86336550
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000495-81.2024.8.06.0010 AUTOR: EDSON JOSE PINHEIRO REU: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EDSON JOSE PINHEIRO OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/06/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85337575 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86336550
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20/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000495-81.2024.8.06.0010 AUTOR: EDSON JOSE PINHEIRO REU: GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) EDSON JOSE PINHEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83217721, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a petição inicial, observa-se que a parte autora atribui a quantia de R$ 1.412,00 ao valor da causa, contudo, requer reparação de danos morais e materiais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos cada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, para emendar a inicial, retificando e esclarecendo o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83280688
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27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280688
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26/03/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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