TJCE - 3018198-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133407302
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133407302
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3018198-86.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inspeção Fitossanitária] Requerente: IMPETRANTE: EVIDENCE SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE FORTALEZA e outros DESPACHO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux.
Por fim, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133407302
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05/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE FORTALEZA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES BENINCASA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82913948
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28/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3018198-86.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)v Assunto: [Inspeção Fitossanitária] Requerente: IMPETRANTE: EVIDENCE SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE FORTALEZA e outros DESPACHO Recebidos hoje.
A presente ação objetiva discutir a validade das disposições contidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/2009, da ANVISA, e na Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, bem como busca coibir atos de fiscalização e de aplicação de sanção emanados da autoridade coatora, vinculada ao Município de Fortaleza, relacionados ao transporte e a entrega dos medicamentos controlados a domicílio. Nesse contexto, acolho o parecer ministerial, no sentido de determinar a intimação da impetrante para informar/justificar ao presente juízo se ainda persiste o interesse processual, considerando, para tanto, a edição de medida pela ANVISA, em meados de 2023, que permite que farmácias e drogarias façam entregas em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme se extraí do sítio eletrônico do Conselho Federal de Farmácia (https://site.cff.org.br/noticia/Noticias-gerais/04/09/2023/anvisa-medicamentos-controlados-poderao-continuar-a-ser-entregues-em-domicilio).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82913948
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26/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82913948
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22/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 20:39
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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