TJCE - 3000407-93.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:53
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CIBELE SILVA DE ASSIS em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000407-93.2022.8.06.0016 REQUERENTE:JOSUÉ GRANGEIRO DE MOURA REQUERIDO:.VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do promovido em que a parte autora alega em síntese, que no primeiro semestre de 2021 o autor comprou duas bicicletas, uma cadeirinha de bicicleta para criança, dois capacetes, uma capa para selim e um cadeado, pagando pelos produtos a quantia de R$ 3.546,99, através do uso de seu cartão de crédito Visa.
Aduz que em 16/10/2021, deixou seus produtos amarrados com cadeado no estacionamento de bicicletas disponibilizado na Avenida Beira Mar, próximo a uma câmera de segurança e às vistas de uma cabine policial, contudo teve seus bens furtados.
Afirma que acionou o seguro do seu cartão de crédito que cobre furto qualificado de produtos adquiridos com o uso do cartão, no entanto teve a cobertura negada, sob a justificativa de que os objetos foram deixados ao ar livre sem supervisão.
Entende que a promovida deve ressarcir o valor dos produtos furtados, visto que encontravam-se próximo à câmera de monitoramento e à cabine policial.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 3.546,99 Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida.
Conforme documentos anexados no ID 34282081, o seguro de proteção de Preço foi aderido diretamente com a Visa, ficando evidente o entrelaçamento das duas empresas, que ao que se pode perceber, cuida-se de empresas do mesmo conglomerado econômico.
Em tendo a promovida intervindo na contratação do seguro, afasto a preliminar.
Em contestação a promovida informa que o seguro é oferecido gratuitamente aos portadores de cartão Visa , com as condições constantes do Guia de Benefícios, condições estas anexadas aos autos pelo autor.
Aduz que dentre as exclusões de cobertura, está ITENS DEIXADOS SEM SUPERVISÃO EM LOCAIS NOS QUAIS O PÚBLICO GERAL TEM ACESSO.
Afirma que as bicicletas foram estacionadas em local aberto, e sem supervisão, com acesso do público em geral, razão pela qual o pleito deve ser indeferido, por expressa exclusão contratual.
Analisando o processo, observa-se que o autor questiona a não cobertura do seguro de cobertura de bens em caso de furto qualificado.
O autor só tomou conhecimento do furto quando retornou ao local e não avistou os bens.
Vê-se do documento anexado no ID 34282081, as condições de cobertura e exclusão do serviço de cobertura de seguro em caso de proteção de compra.
Observa-se que na condições de exclusão do benefício consta: “Não estarão elegíveis a esta cobertura: a.
Perdas causadas por pragas, insetos, cupins, mofo, fungos, bactérias ou ferrugem; b.
Perdas causadas por falha mecânica, elétrica, de software ou de dados, incluindo, mas não se limitando a interrupções no abastecimento de energia elétrica, sobretensão, blecaute total ou parcial ou falhas em sistemas de satélites e telecomunicações; c.
Itens danificados devido ao desgaste normal; d.
Itens que a Pessoa Elegível danificou através de alteração (incluindo corte, serra e modelação); e.
Itens deixados sem supervisão em locais nos quais o público geral tem acesso.” Embora o autor alegue que os bens foram deixados em bicicletário próximo à câmera de monitoramento e a uma pequena distância da cabine policial, observa-se das fotos anexadas aos autos pelo autor, que trata-se de local púbico, sem vigilância exclusiva, com acesso ao público em geral.
O fato de ter uma cabine policial a uma distância de aproximadamente 100 metros não é suficiente para demonstrar que o item ficou sob supervisão, vez que não houve sequer a entrega e guarda de bens, que ficaram estacionados em bicicletário público, ao acesso de todos que por ali circulavam.
Constando no contrato que os itens deixados sem supervisão em locais públicos terão excluídas a cobertura, entendo que a negativa de cobertura pela seguradora foi decorrente do contrato realizado pelas partes, na qual não previa a cobertura, portanto, legítima.
Assim, não restando caracterizado falha no serviço, entendo por indeferir o pleito autorial.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:54
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:00
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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