TJCE - 3001597-30.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:11
Processo Desarquivado
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01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/11/2023 02:25
Decorrido prazo de TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71451825
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71451825
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07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes exequentes, Anna Nathalia Abreu de Oliveira e Roberto Paiva de Oliveira, contra a sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão e erro material.
Instado, o embargado apresentou impugnação (Id nº 71201294). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A irresignação autoral não comporta acolhimento. Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, há pressupostos certos para a oposição de embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes.
A insurgência na espécie reflete tão somente o inconformismo com o decidido.
Desse modo, verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em tela.
A contagem do prazo prescricional restou expressamente registrado na sentença terminativa recorrida, não havendo se falar em omissão e nem tampouco erro material.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71451825
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06/11/2023 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023. Documento: 70657062
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70657062
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18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70657062
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17/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 60746800
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 60746800
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação de reparação de danos, na qual o processo ficou paralisado por prazo superior ao prazo prescricional de 3 anos, conforme adiante explicitado. É cediço que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No que toca ao prazo prescricional, cumpre observar que o artigo 206, § 3º, V. do Código Civil estabelece que prescreve, em 3 anos, a pretensão de reparação civil.
Pois bem. No caso em exame o processo permaneceu paralisado de 15/09/2016 (Id nº 32699833) - data em que o autor foi intimado acerca da necessidade da autuação eletrônica do cumprimento de sentença - até 05/10/2022 (Id nº 35979832) - data em que requereu o cumprimento de sentença nestes autos virtuais. Nestes termos, tem-se que evidente a desídia do exequente na condução do processo, de forma que caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Verifica-se, portanto, na hipótese, que o cumprimento de sentença ficou paralisado de 15/09/2016 até 05/10/2022, ou seja, por mais de 6 (seis) anos, sem qualquer impulso pela parte autora, superando, em muito, o prazo prescricional de 3 (três) anos, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Além disso, não verifico, e nem tampouco foi apontada, qualquer causa de interrupção do prazo prescricional.
Dito isto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60746800
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04/10/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo executado id. 59468966, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME Id 57949267, com Certidão de Diligência Negativa Id 59036511 de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes EXEQUENTES: ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA e ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
15/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:47
Decorrido prazo de TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcial a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
23/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA, ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 37417235, item 4).
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
23/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:57
Decorrido prazo de TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001597-30.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA, ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOUR STAR - CAMBIO E TURISMO LTDA. - ME DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a datado cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA ABREU DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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