TJCE - 3001093-30.2017.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:56
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINILDO OLIVEIRA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80634745
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001093-30.2017.8.06.0091 Promovente: PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME Promovido: RICARDO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível proposta por PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME em face de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 78035853, foi determinada a intimação da requerente a fim de se manfiestar sobre a certidão de ID 72786953, sob pena de extinção.
Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 3 de março de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 3 de março de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80634745
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11/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634745
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11/03/2024 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78035853
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78035853
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30/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78035853
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08/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 12:45
Juntada de Ofício
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05/10/2022 16:30
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:33
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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18/10/2019 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DA SILVA em 16/11/2017 23:59:59.
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13/10/2019 17:15
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:00
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS em 05/06/2018 23:59:59.
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09/09/2019 11:24
Conclusos para despacho
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29/08/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 16:47
Conclusos para despacho
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30/07/2019 16:47
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2019 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2018 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 12:36
Conclusos para despacho
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11/09/2018 12:35
Juntada de Certidão
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07/09/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 12:57
Conclusos para despacho
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22/08/2018 12:56
Juntada de Certidão
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04/06/2018 09:40
Juntada de Certidão
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22/03/2018 15:29
Expedição de Intimação.
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20/03/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 16:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2018 16:52
Conclusos para despacho
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01/03/2018 16:51
Juntada de Certidão
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23/02/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 12:16
Transitado em julgado em 15/12/2017
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30/10/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 13:55
Julgado procedente o pedido
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05/09/2017 09:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2017 09:31
Audiência conciliação realizada para 04/09/2017 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/08/2017 10:47
Juntada de Certidão
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25/07/2017 13:26
Expedição de Citação.
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11/07/2017 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 18:03
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/07/2017 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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