TJCE - 3000025-75.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:38
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
IURI DA COSTA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59961147):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] Autos nº 3000025-75.2022.8.06.0089 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
Da ausência do interesse de agir.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF.
Da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos.
De outro lado é certo que há comprovante de residência em nome da parte autora nos autos.
Contudo, ainda que assim naõ fosse, não se trata de documento essencial.
A ausência não se mostraria insuperável haja vista os princípios de informalidade e da primazia de julgamento do mérito.
Além disso, a ausência desse documento não trouxe à ré prejuízo algum.
Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade.
Quanto à alegada incompetência do juízo tenho que a irresignação não prospera.
Com efeito, é possível enfrentar o mérito da demandada sem que haja necessidade de produção de prova técnica de alta complexidade aptar a ensejar a incompetência deste Juízo.
Da impugnação a assistência judiciária gratuita A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor.
Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor.
Mérito.
A parte requerida demonstrou por meio de contrato(s) firmado(s) com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobrança efetuadas (33954814), desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC.
Logo, não há qualquer invalidade que possa macular a avença.
Por isso, devem prevalecer os seus termos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A instituição financeira demandada comprovou a regular contratação e a disponibilização do numerário à parte demandante, o que motiva a improcedência da pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e danos morais.” (Apelação Cível Nº *00.***.*76-03, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/11/2015).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – DESCONTOS DEVIDOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não comprovando a autora a fraude no contrato de empréstimo, revelam-se devidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ainda mais considerando haver nos autos prova da relação contratual e do recebimento do crédito em sua conta bancária.” (TJ-MS - Apelação APL 08016423920148120045 MS 0801642-39.2014.8.12.0045. Órgão julgador: 5ª Câmara Cível.
Julgamento: 17/12/2015.
Publicação: 18/12/2015) "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
EMPRESA PROMOVIDA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES.
ART. 373, II DO NCPC. À luz do que preceitua o artigo 373, II, do NCPC, incumbe ao réu o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cumprimento desse ônus implica o reconhecimento da improcedência dos pedidos da inicial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Autos nº 3926268-77.2014.8.06.0035 - 039.2014.926.268-3.
Relator(a) Juiz EVALDO LOPES VIEIRA) Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher não só o pedido de declaração de inexistência de dívida, como também o de repetição de indébito.
Isso porque a devolução de qualquer quantia pressupõe a demonstração da pagamento em excesso inocorrente na espécie (CDC, art. 42, Parág. Único).
Não há, por fim, falar em reparação por danos morais, pois a ré não cometeu qualquer ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente prestados é um direito do Banco.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Assim, a míngua de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa demandada, resta inviável acolher a pretensão reparatória (CPC, art. 373, I).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Icapuí-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito:. -
29/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000025-75.2022.8.06.0089 Promovente: LUCILIEUDA MARIA DA SILVA Promovido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Data da Audiência: 25/05/2023 11:00 ATO ORINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, para o dia 25/05/2023 11:00, a ser realizada através do sistema Microsoft Teams.
As partes deverão acessar a sala de audiência virtual por seu computador pessoal, no horário agendado, diretamente por meio de um dos link da audiência abaixo descrito, ou através do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store ou Apple Store, bem como através da leitura do QR Code: Acessos ao Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/ff1e34 O whatsApp business (85) 9 8177-7372 será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
O e-mail ([email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
Na eventual impossibilidade das partes participarem da audiência virtual, por motivos técnicos, deverão se dirigir ao Fórum Dr.
José Marijeso de Alencar Benevides, sito na Av.
Chico Félix, s/nº, centro, Icapuí/CE, no dia e hora da audiência.
Icapuí/CE, 25 de abril de 2023.
MARIA EDITE REBOUÇAS VIANA Assinado digitalmente -
25/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
24/04/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
13/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCILIEUDA MARIA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:56
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
21/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:11
Decorrido prazo de LUCILIEUDA MARIA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000025-75.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] VALOR DA CAUSA: $15,505.04 AUTOR: LUCILIEUDA MARIA DA SILVA Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: desconhecido REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, dar cumprimento integral ao despacho de ID.44308509, apresentando o rol de testemunhas que contenha o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (Art. 450, CPC).
Expedientes necessários.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema..
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
13/02/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000025-75.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] VALOR DA CAUSA: $15,505.04 AUTOR: LUCILIEUDA MARIA DA SILVA Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: desconhecido REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 DESPACHO Considerando a impugnação ao julgamento antecipado da lide apresentado pela parte requerida, à Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para o presente feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem provas que desejam produzir em audiência.
Havendo requerimento de prova testemunhal, as parte devem apresentar rol de testemunhas, indicando a qualificação completa.
Expedientes necessários.
Icapuí, 21 de novembro de 2022.
DANÚBIA LOSS NICOLAO JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCILIEUDA MARIA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCILIEUDA MARIA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2022 00:04
Decorrido prazo de LUCILIEUDA MARIA DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
16/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
16/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050238-73.2021.8.06.0089
Esther Silva Fontana Rosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2021 18:38
Processo nº 3000867-91.2022.8.06.0174
Laraine de Menezes Bevilaqua
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 17:51
Processo nº 3000726-87.2022.8.06.0072
Rogerio Moreira de Siqueira
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 22:12
Processo nº 0008618-87.2017.8.06.0100
Joaquim Ferreira Neto
Bradesco Capitalizacao
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:17
Processo nº 3000621-73.2020.8.06.0010
Anastacia Talita Gomes de Melo
Vega S/A Transporte Urbano
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2020 17:31