TJCE - 3000726-87.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:22
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 09:52
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:52
Decorrido prazo de SANDY ANDRADE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 08:05
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000726-87.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
O(a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 52240390.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) ROGERIO MOREIRA DE SIQUEIRA CPF: *49.***.*67-72 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 6.956,28, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525861-0, agência 0684, para a conta bancária da advogada do autor com os seguintes dados: BANCO DO BRASIL ,AGÊNCIA 0733-1, CONTA CORRENTE 27.257-4 de titularidade de SANDY ANDRADE SOUSA CPF: *61.***.*80-06. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/01/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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10/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 08:16
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000726-87.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MOREIRA DE SIQUEIRA REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ROGERIO MOREIRA DE SIQUEIRA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: CARTAO BRB S/A, através de seu advogado, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 6.956,28 (seis mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: CARTAO BRB S/A, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2022 11:56
Processo Reativado
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16/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:49
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:00
Decorrido prazo de SANDY ANDRADE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 00:12
Decorrido prazo de SANDY ANDRADE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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12/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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21/06/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:12
Conclusos para decisão
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24/05/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:12
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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24/05/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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