TJCE - 0033622-45.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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22/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/03/2023 23:59.
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28/01/2023 04:20
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0033622-45.2011.8.06.0001 Requerente: Município de Fortaleza Requerido: Robert Buttgereit SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em desfavor de ROBERT BUTTGEREIT, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37585736).
Documentação acostada (ID 37585737 a 37585739).
Apreciação liminar diferida (ID 37585646).
Contestação (ID 37585653 a 37585658, com documentos de ID 37585659 a 37585665).
Réplica apresentada (ID 37585742).
Sequentes petitórios intermédios (do autor – ID 37585743, trazendo o documento de ID 37585744, ID 37585745, trazendo os documentos de ID 37585746 e 37585747, e ID 37585630; do promovido – ID 37585669, trazendo os documentos de ID 37585674 a 37585725; novamente do autor – ID 37585642, e ID 37585731; e do promovido – ID 37585643).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (ID 37585631). É o RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC.
Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316).
Dessa maneira, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional; se configurando com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz.
In casu, o pedido técnico é vertido a regularização em execução na Rua Eduardo Garcia, nº 1000, Bairro Aldeota, nos termos do Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, de acordo com as condicionantes prescritas pelos Órgãos Técnicos, ou, subsidiariamente, a demolição respectiva, as expensas do promovido, do que construído em desacordo com a legislação urbanística, além do pagamento de perdas e danos, entretanto, colhe-se dos autos os informes seguintes (ID 37585731): “De imediato, a SEUMA, através do Ofício N.º 789/2022, informou que foi realizada busca no banco de dados gerando o Habite-se, assim os arquivos desta Secretaria possibilitaram a identificação do Habite-se apresentado, através do N.º 055162, emitido em 18/09/2014 e a solicitação de emissão de Licença para construção através do Processo N.º 8941/2012, na qual foi emitido o Alvará de Construção N.º 163, em 26/12/2012, revalidado em 03/02/2014, para o referido endereço.
Dessa forma, a partir de maio de 2019 a Secretaria começou a emitir o Habite-se.
Na mesma toada, a AGEFIS, através do Ofício N.º 502/2022, encaminhou, PARECER e REGISTRO FOTOGRÁFICO, decorrente de vistoria efetuada no local em 03/03/2022, pelos fiscais de atividades urbanas e vigilância sanitária André Fonseca (mat. 87120-01) e Izabel Bezerril (mat. 90618-01), na qual constataram que a obra em apreço já foi concluída”.
Desta feita, verificada a regularização da obra em apreço, esta já concluída, ressalta-se, com emissão de Alvará de Construção e Habite-se, resta evidenciado inexistir qualquer interesse processual.
Destarte, ante o cotejo fático retro, desacolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante ausência de interesse processual.
Em observância ao postulado da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 08:54
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 15:48
Mov. [54] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nunciação de Obra Nova para Procedimento Comum Cível.
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14/07/2022 13:58
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 13:51
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2022 22:42
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/06/2022 16:46
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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02/06/2022 14:40
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01365991-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/06/2022 14:26
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30/05/2022 12:12
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 12:09
Mov. [47] - Documento Analisado
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26/05/2022 20:02
Mov. [46] - Mero expediente: Abra-se vista à representante do Ministério Público.
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26/05/2022 17:48
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 10:19
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110079-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/05/2022 10:00
-
17/05/2022 19:55
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 01:33
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 16:37
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/05/2022 16:31
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se o Promovido para se manifestar acerca das alegações do Município de Fortaleza em sua petição de fls. 122/126, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à representante do
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13/05/2022 13:32
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 18:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/04/2022 16:56
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2022 08:55
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01334625-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 08:32
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10/03/2022 02:58
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/02/2022 13:26
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 13:26
Mov. [33] - Documento Analisado
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21/02/2022 16:26
Mov. [32] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 117/118, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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21/02/2022 10:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 09:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01895930-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 09:15
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15/02/2022 16:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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14/02/2022 00:10
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/02/2022 10:27
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01875547-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/02/2022 10:08
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04/02/2022 18:34
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 01:33
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 15:29
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/02/2022 15:29
Mov. [23] - Documento Analisado
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31/01/2022 12:35
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2020 17:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/12/2019 11:57
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01752389-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2019 11:30
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27/06/2018 08:45
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/09/2015 15:01
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/06/2013 12:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70649883-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/06/2013 09:17
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07/06/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2013 12:00
Mov. [15] - Petição
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04/09/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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04/09/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/08/2012 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2012 Data da Disponibilização: 29/08/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Número do Diário: 551 Página: 196/198
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28/08/2012 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2012 12:00
Mov. [10] - Mero expediente: DESPACHO R.H Sobre a preliminar de carência da Ação por falta de interesse em agir, suscitadas, na contestação, diga o autor em 05(cinco) dias. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, 23 de agosto de 2012. Dr. Francisco Martônio Ponte
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06/08/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/04/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
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20/04/2012 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/04/2012 12:00
Mov. [5] - Documento
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14/02/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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23/12/2011 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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19/12/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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