TJCE - 3001513-29.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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14/02/2023 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:34
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 02:50
Decorrido prazo de FORTAL CASAS IMOBILIARIA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001513-29.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FORTAL CASAS IMOBILIARIA LTDA REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cm Indenização por Danos Morais interposta por FORTAL CASAS IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO SA; narrando.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/06/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo a parte promovida suscitado oitiva do representante legal da parte autora (id. 34090292).
Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2022, cuja nova tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Houve oitiva do representante legal da parte autora (id. 36906409).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Quanto ao pedido autoral de reconhecimento da legitimidade ativa, somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como micro-empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º , inciso II, da Lei 9.099/95.
O autor comprova o aditivo contratual realizado na Junta Comercial, tornando-a EPP e possuindo, portanto legitimidade para propor ação neste Juizado Especial, conforme reconhecido no Despacho de id. 32476672.
DO MÉRITO Na petição inicial, a parte autora alegou que suportou descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto ao banco promovido, a título de Tarifa Bancária Tar.
Cheque Flex PJ, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais); sendo que nunca solicitou tal serviço.
Aduz que o valor descontado já chegou ao montante acumulado de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), porquanto tais descontos foram feitos em 26 (vinte e seis) meses, em um intervalo de tempo de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses - id. 32378117.
Aduz que fez pedidos para que a cobrança fosse cessada, mas que não foi atendido (id. 32378118).
Neste sentido, pede a repetição do indébito, ou seja, a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$7.800 (sete mil e oitocentos reais), bem como reparação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a promovida defende que as cobranças são devidas, vez que houve anuência do autor, porém não comprova tal alegação, não juntando qualquer documento em que se verifique tal autorização.
Aduz, ainda, que já restituiu a cobrança ilegal de forma administrativa, mas também não comprova tal fato, que é refutado pela requerente (id. 34062039, página 07).
Em razão disso, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Em oitiva do representante legal da parte autora este reafirma que não autorizou tal desconto e que não lembra de já ter utilizado o serviço de cheque especial, até porque a conta é antiga.
Defende que não foi informado dessa tarifa, que começou a ser cobrada anos após a conta estar aberta, até porque tal cobrança existe mesmo que o usuário não faça uso do cheque especial, assim, diz que jamais autorizaria tal condição.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira não trouxe consigo o instrumento contratual que demonstre a regularidade da contratação; o que denota a falha na prestação do serviço e atrai, contra si, a responsabilidade objetiva esposada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo disposta: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Provado, nos autos, apenas os descontos apresentados no extrato bancário de id. 32378117, pelo que deverá ser feita a restituição, em dobro, segundo orientação do STJ, em julgamento do EAREsp nº 676608/RS, onde o Ministro Og Fernandes, relator, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (páragrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Constata-se que a instituição bancária recorrida deixou de cumprir com o ônus que lhe era cabido, no sentido de demonstrar a contratação da referida tarifa bancária; não tendo sequer acostado aos autos o contrato de abertura de conta corrente, de forma a comprovar a contratação de da tarifa bancária questionada.
Não demonstrando tais fatos, ataca frontalmente o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É medida que se impõe, portanto, a integral restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora.
Aplica-se, in casu, o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, registra-se a dispensabilidade da demonstração de má-fé para condenação nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando, para tanto, a demonstração de afastamento da boa-fé objetiva, o que reconheço no caso em deslinde.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tendo sido demonstrado, pela parte autora, o efetivo desembolso do valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), devida a restituição, portanto, de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Junto a presente jurisprudência que trata de casos análogos: 0050110-80.2020.8.06.0059 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Empréstimo consignado Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Comarca: Caririaçu Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 27/07/2022 Data de publicação: 27/07/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGATIVA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA COM O RÉU.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AOS SERVIÇOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE JUNTOU UM ÚNICO EXTRATO COMPROVANDO OS DESCONTOS APENAS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE APENAS AOS DESCONTOS COMPROVADOS.
PROVA DE FÁCIL ACESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 0050460-26.2021.8.06.0094 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Ipaumirim Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 13/07/2022 Data de publicação: 13/07/2022 Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do banco, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, com nítida falha da prestação do serviço, merece a parte autora ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$1.000,00 (mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, em dobro, o valor de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), corrigido pelo INPC, desde a data de cobrança do último valor (31/03/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 07:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:06
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 13/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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29/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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29/05/2022 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 20:52
Conclusos para decisão
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06/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:52
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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