TJCE - 3000659-68.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80831937
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000659-68.2022.8.06.0090 REQUERENTE: MAURICIO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$2.122,73, R$2.520,45 sendo os seguintes empréstimos: 585676833, 632812315. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do prosseguimento do feito em face do IRDR N.º n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 Foi proferida decisão suspendendo a regular tramitação do feito, pois de acordo com o entendimento da r.
Magistrada, a matéria aqui tratada estaria sujeita aos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, tombado sob o n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID N.º 20823182 - Vide decisão).
No entanto, com a devida venia a colega de toga, entendo que o objeto da presente demanda não se assemelha a controvérsia analisada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e, por tal razão, o feito não necessita ficar suspenso até fixação da tese definitiva e trânsito em julgado da decisão no citado incidente.
Assim entendo, pois, o mencionado IRDR, objetiva conferir segurança jurídica em razão de decisões que se colidem ao fixar tese sobre a suficiência do instrumento particular como requisito de legalidade para contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, haja vista a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, exigência de escritura pública ou procuração pública para celebração do mencionado contrato por indivíduos não alfabetizados .
Assim, como se verá adiante, a questão posta pela Autora não reside na legalidade da contratação de empréstimo por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que supõe a autora sequer chegou a firmar qualquer contrato, se quer manifestou interesse em celebrar pacto de mútuo, distinção que implica na desnecessidade de suspensão do feito.
No mais, registro que a matéria aqui tratada se trata unicamente de direito, dispensando, portanto, produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Icó - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Icó - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80831937
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11/03/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80831937
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11/03/2024 10:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 23:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 21:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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24/11/2022 21:19
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/06/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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