TJCE - 3001401-65.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACU em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83324292
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83324292
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-65.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACUPROMOVIDO(A)(S): ALESSANDRO LIBANORE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83324292
-
27/03/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACU em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80542255
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80542255
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04/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80542255
-
04/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACU em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71719174
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71719174
-
13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-65.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACUEXECUTADO: ALESSANDRO LIBANORE D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 67570907), INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71719174
-
10/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67154890
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67154890
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-65.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACUEXECUTADO: ALESSANDRO LIBANORE D E S P A C H O INDEFIRO o pedido acerca da busca junto ao sistema INFOJUD, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Dessa forma, INTIME-SE o condomínio exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 99979-3531 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-65.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACU EXECUTADO: ALESSANDRO LIBANORE D E S P A C H O Segundo a dicção do artigo 723 do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas.
Ademais, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se prestações que venceram no decorrer da ação.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Neste sentido, impõe-se o desacolhimento do pedido retro (id 56223509), notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na petição inicial, que será atualizado até a data do efetivo pagamento.
INDEFIRO o pedido de citação por edital, posto que está vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
De outra feita, é cediço que os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) não constituem jurisprudência, afastando-se, portanto, dos enunciados de súmulas (vinculantes ou não) e dos outros precedentes, como os recursos repetitivos, porquanto apenas resumem uma orientação prática sem a explicitação dos fundamentos dogmáticos desse entendimento.
Assim sendo, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:58
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 09:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3001401-65.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 17ª edição da Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 10/11/2022 09:40 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiYTc5ZGItZDJmOC00MzQ1LWJkNDUtNWIzOTRmNjg0YTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229141eaf0-6860-4322-a750-ee33e20a457b%22%7d, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 20:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOACU em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:41
Expedição de Ofício.
-
15/12/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:19
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:03
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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