TJCE - 3001135-84.2019.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:55
Decorrido prazo de FABIAM CRISTINA VICTOR BARROSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:55
Decorrido prazo de FABIAM CRISTINA VICTOR BARROSO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130717641
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130717641
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130717641
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MOVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001135-84.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA MAGALHÃES MAIA EXECUTADO: CACILDO DIONÍSIO DE FARIA SENTENÇA 1.
Inicialmente, verifica-se que a parte exequente foi intimada para apresentar-se sobre a certidão Ids 04703789 e 109437422 que não encontrou ativos financeiros nas contas da parte executada, permanecendo inerte (Id 130496257). 2. É o relatório.
Decido. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente tinha o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entendesse de direito, mas quedou-se inerte e não movimentou o feito até o presente momento. 4.
In casu, o devedor não foi encontrado bens penhoráveis, devendo o processo ser extinto e arquivado, aplicando-se, por extensão, o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 5.
Por oportuno, esclarece-se que não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo. 6.
Diante do exposto, determino, POR SENTENÇA, o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pelo desconhecimento do atual endereço do devedor. 7.
A Secretaria da Unidade deverá proceder com a retirada/exclusão de eventuais constrições existentes no SISBAJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada, 8.
Por fim, salienta-se que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que haja comprovação de mudança nas circunstâncias de fato e que ainda não tenha decorrido o prazo prescricional do direito material (Súmula 150 do STF), sendo este iniciado após 1 (um) ano da data do arquivamento dos autos, independentemente de intimação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
09/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130717641
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18/12/2024 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 21:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:38
Decorrido prazo de FABIAM CRISTINA VICTOR BARROSO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109455301
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17/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/09/2024 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/08/2024 15:34
Juntada de ordem de bloqueio
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17/07/2024 14:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82915651
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3001135-84.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA MAGALHÃES MAIA EXECUTADO: CACILDO DIONÍSIO DE FARIA DECISÃO Cls. Observo que a certidão informando que não houve devolução do AR em razão de audiência (ID 71739943, pág. 53), foi equivocadamente elaborada. Tal equívoco proporcionou fosse exarada determinação também equivocada. Assim, o ato processual restou elaborado com erro, sendo necessário determinar sua nulidade, bem como a nulidade do ato dele decorrente, qual seja: a) despacho (ID 71739951, pág. 54). Diante de tal fato, DECLARO a nulidade do ato processual, por equivocado, e a nulidade do ato processual que dele se originou, devendo ser riscados dos autos. Intimar a exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão (ID 82738388, pág. 55) e do constante insucesso em obter a devolução das deprecatas encaminhadas ao juízo paraense. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82915651
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26/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82915651
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20/03/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:08
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 12:01
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:52
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2021 11:54
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
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27/07/2020 09:43
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2020 22:33
Expedição de Ofício.
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20/04/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 14:20
Conclusos para despacho
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01/04/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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