TJCE - 3000018-77.2017.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DE GUAIUBA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DE GUAIUBA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Edital em 29/08/2024. Documento: 81027169
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29/08/2024 00:00
Publicado Edital em 29/08/2024. Documento: 81027169
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 81027169
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 81027169
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28/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 10 DIAS) PROCESSO Nº: 3000018-77.2017.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DE GUAIÚBA REU: BANCO DO BRASIL S/A O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiúba/CE, por nomeação legal, faz saber aos que o presente Edital de intimação com prazo de 10 (dez) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso perante este Juízo, uma ação de AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO C/C DANO MORAL E MATERIAL movida por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DE GUAIÚBA em face de BANCO DO BRASIL S/A, no qual foi prolatada a sentença datada de 31 de agosto de 2023 a seguir transcrita: "Extrai-se da demanda que houve o abandono de causa por parte do(a) autor(a), inexistindo razões em prolongar o feito, acarretando ônus ao judiciário, além de se traduzir em demora para a tramitação de outros tantos processos que se encontram aguardando análise deste juízo.
Ante o exposto, extingo a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários.
P.
R.
I.
Diante da não localização da parte, intime-se a mesma da presente sentença através de edital (prazo - 10 dias).
Após o trânsito em julgado ao arquivo com as cautelas legais. ".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da lei.
GUAIÚBA/CE, 11 de março de 2024.
EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito - respondendo -
27/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81027169
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27/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81027169
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16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 67741095
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 67741095
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12/03/2024 11:27
Expedição de Edital.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000018-77.2017.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DE GUAIUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA - CE34917 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A S E N T E N Ç A R.H. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO C/C DANO MORAL E MATERIAL proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DE GUAIÚBA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Determinada a intimação pessoal da parte autora, por DUAS VEZES, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, (id 24341017 e id 58590270), nada fora apresentado. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte, até a presente data. É o relatório. Decido. Não há como aguardar indefinidamente a manifestação da parte autora que vêm quedando-se inerte nos autos ao longo de todos estes anos. Como cediço, o artigo 485, III, do CPC/2015, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os autos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Todavia, para a extinção do feito sem resolução do mérito nesta hipótese, o § 1º do artigo 485 exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta, no prazo de cinco dias. No caso em apreço, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação. Entretanto, nada apresentou. O endereço para o qual foi remetida a intimação é o mesmo informado na petição inicial e na procuração constante nos documentos anexados, assim, caberia à parte informar à secretaria do juízo qualquer alteração. Ressalto que o art. 274 do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ipsis litteris: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A jurisprudência pátria também adota o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ENDEREÇO INCORRETO.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. - Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a intimação pessoal da parte, em especial quando deve ser reputada válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a mudança temporária ou definitiva. - Não impulsionado o processo, após regular intimação pessoal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.09.050361-8/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da sumula em 20/10/2017) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RÉU NÃO CITADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. É dever da parte informar mudança de endereço, sendo válida a intimação no endereço constante no processo.
Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por meio de carta com AR, entregue no endereço declinado na petição inicial e recebida por pessoa que se apresenta como seu funcionário ao agente dos correios, porquanto aplicável à espécie a teoria da aparência.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo apelante, pode ser decretada de ofício pelo juiz, se o apelado não tiver sido citado e a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo juízo. (TJMG - Agravo 1.0024.13.173466-7/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da sumula em 06/03/2015) Extrai-se da demanda que houve o abandono de causa por parte do(a) autor(a), inexistindo razões em prolongar o feito, acarretando ônus ao judiciário, além de se traduzir em demora para a tramitação de outros tantos processos que se encontram aguardando análise deste juízo. Ante o exposto, extingo a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. P.
R.
I. Diante da não localização da parte, intime-se a mesma da presente sentença através de edital (prazo - 10 dias). Após o trânsito em julgado ao arquivo com as cautelas legais. GUAIÚBA, 31 de agosto de 2023. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 67741095
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 67741095
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11/03/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67741095
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11/03/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67741095
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07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:30
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
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17/10/2019 00:04
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 01/06/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:32
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 01/06/2017 23:59:59.
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20/03/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 13:56
Conclusos para despacho
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28/04/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 10:37
Juntada de ata da audiência
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28/04/2017 10:32
Juntada de citação
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25/03/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2017 15:31
Audiência conciliação designada para 28/04/2017 09:20 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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25/03/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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