TJCE - 3000618-33.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154996198
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154996198
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154996198
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16/05/2025 18:45
Processo Reativado
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16/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2025. Documento: 133173088
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133173088
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23/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133173088
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23/01/2025 13:18
Homologada a Transação
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22/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/10/2024 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81009323
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000618-33.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ, com efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
Determino à Secretaria, em até 30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJCE.
Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81009323
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11/03/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009323
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11/03/2024 18:33
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/03/2024 14:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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