TJCE - 3000970-67.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13556352
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13556352
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000970-67.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE ABRIGAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA MINIMAMENTE DIGNAS.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DELINEADA.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Parquet, determinando o acolhimento de pessoa com retardo mental grave, beneficiária de BPC-LOAS, a qual está na iminência de ficar sem cuidador, mesmo dependendo de cuidados ininterruptos. 2.
O decisório singular logrou fundamentar-se expressamente na prova coligida aos fólios pelo demandante, notadamente o relatório circunstanciado do CREAS, suficiente a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3.
Descabimento da alegação de ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, uma vez que a Constituição Federal estabelece que as três entidades federativas (Munícipio, Estado e União) são solidariamente responsáveis pelo cuidado da pessoa com deficiência (art. 23, II, da CF/1988) e pela assistência social (arts. 194, 195 e 204 da CF/1988). 4.
A Lei nº 13.146/2015 assegura o exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, sendo dever do Poder Público a disponibilização de residência inclusiva, visando a efetivação do direito à moradia quando desacompanhadas de grupo familiar, em situação de abandono ou com escassos recursos financeiros. 5.
Considerando que o direito à saúde, à assistência social e à moradia de pessoas com deficiência não constituem uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. 6.
Não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão da Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, em sede de ação civil pública (Proc. nº 3000283-82.2024.8.06.0035) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deferiu a tutela de urgência requestada initio litis, nos seguintes termos (id. 79920063 dos autos na origem): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO ao promovido ESTADO DO CEARÁ que providencie a inserção da pessoa com deficiência EDELINEIDE BARBOSA LIMA em entidade de acolhimento institucional que seja apta a prestar moradia, acompanhamento e tratamento (priorizando-se, na medida do possível, uma residência inclusiva, nos termos do artigo 31, §2º, da Lei nº 13.146/2015), nas proximidades do Município (artigo 15, V, da Lei nº 13.146/2015), devendo também fornecer o transporte necessário ao deslocamento da substituída para a unidade de acolhimento a ser indicada pelo ente estadual.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida para fundo gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, lavrando-se o competente termo de entrega e colhendo-se, para juntada aos autos, os documentos formais que confirmem o ingresso no local.
Oficie-se ao Município de Aracati, por meio de suas Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, bem como ao CAPS do município, para que acompanhem, por meio de atuação conjunta, o encaminhamento da paciente à residência inclusiva, fornecendo ao juízo relatório médico e relatório social conclusivo acerca da situação da assistida, no prazo de 30 dias. Em razões recursais (id. 11380631), o Estado do Ceará alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ante a observância das diretrizes da política pública de assistência social e a obrigação dos municípios de ofertar o serviço ora pleiteado. No mérito, aduz, em suma, que não houve produção de prova suficiente da inviabilidade do acolhimento da representada por seus familiares.
Observa que a medida de inserção em residência inclusiva não é compatível com a natureza e o grau de sua doença, devendo ser inserida em residência terapêutica. Ressalta que não pode prosperar o pedido do Parquet Estadual, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, ao princípio da proporcionalidade no planejamento orçamentário estatal e ao princípio administrativo da impessoalidade, consectário do princípio basilar da isonomia.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela cassação do decisório singular. Junta os documentos no id. 11380630. Decisão interlocutória (id. 11498330) pelo indeferimento do pleito de suspensão. O prazo para oferecimento das contrarrazões recursais transcorreu in albis. No parecer de id. 12435204, o Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida. Voltaram-me os autos conclusos em 21/06/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público, determinando o acolhimento da Sra.
Edelineide Barbosa Lima, pessoa com retardo mental grave (CID F72.0), beneficiária de BPC-LOAS, a qual, conforme relatório do CAPS, não fala e está na iminência de ficar sem cuidador, mesmo dependendo de cuidados ininterruptos. Segundo consta na inicial (id. 79861731), a atual cuidadora, Sra.
Elenita, tia da representada, não pode mais dispensar os cuidados necessários à sobrinha, pois iniciou tratamento contra câncer.
Ressaltou-se, ainda, que a Sra.
Edelineide não dispunha de nenhum outro familiar para tutelar seus interesses, uma vez que seu único irmão se encontra recluso no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte. Na decisão agravada (id. 79920063 dos autos na origem), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, por entender presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que restou comprovada a alta vulnerabilidade vivenciada pela substituída, sem local adequado para morar e pessoas para prestar-lhe os cuidados básicos necessários à manutenção de sua saúde. In casu, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a Constituição Federal estabelece que as três entidades federativas (Munícipio, Estado e União) são solidariamente responsáveis pelo cuidado da pessoa com deficiência (art. 23, II, da CF/1988) e pela assistência social (arts. 194, 195 e 204 da CF/1988).
Veja-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) (...) Art. 204.
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. Acerca do tema, a Lei Federal nº 10.216/2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, cujo art. 3º assenta a responsabilidade do Estado pelo desenvolvimento e promoção de políticas públicas no campo da saúde mental: Art. 3º. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Outrossim, o direito à moradia e o direito à saúde possuem status de direito fundamental (art. 6º da CF/1988) e têm como fundamento precípuo a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/1988).
No que tange aos direitos da pessoa portadora com deficiência, prevê a Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) preconiza: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (...) Art. 10.
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. (...) Art. 31.
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. (...) § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. (...) Art. 33.
Ao poder público compete: I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; Estabelecidas tais premissas, constata-se que restou comprovado a necessidade de acolhimento da substituída por meio de relatório circunstanciado do CREAS de Aracati (id. 79861734, id. 79861748, id. 79861757 dos autos na origem), o qual evidencia que a Sra.
Edelineide Barbosa Lima se encontra em situação de patente vulnerabilidade, diagnosticada pelo CID 10 F72.0 - retardo mental grave - não possuindo condições de gerir sua vida de forma independente, não conseguindo administrar sozinha os medicamentos controlados em virtude de seu estado de saúde.
Além disso, encontra-se em local inseguro para moradia e sem pessoas para prestar-lhe os cuidados básicos necessários à manutenção de sua saúde. Desse modo, diante da situação de vulnerabilidade e da condição de pessoa com deficiência, a substituída necessita de especial proteção, a ser promovida pelo Ente agravante, garantindo-lhe acolhimento, onde possa ser acompanhada e tratada por equipe especializada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL CARACTERIZADA COM RESIDÊNCIA INCLUSIVA, COM FINS TERAPÊUTICOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
No presente caso, o cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de determinação do abrigamento compulsório pelo Município de Sobral de pessoa deficiente, Sr Paulo Victor Ripardo de Sousa, sem nenhuma autonomia e com alto grau de vulnerabilidade, necessitando de cuidados especiais. 02.
O que se observa das alegações da parte recorrente ao se insurgir contra a decisão vergastada, é que não lhe assiste razão na insurgência, posto que o acolhimento e a proteção das pessoas com deficiência encontram amparo e fundamento no art. 203, IV da Constituição federal e nos arts. 3º , X, 8º e 31 da Lei nº 13146/2015 que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo inegável o direito à proteção integral e seu acolhimento em residências inclusivas através do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) quando a pessoa com deficiência não disponha de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Destarte, nitidamente se percebe que a medida liminar encontra amparo no art. 203, IV da Constituição Federal e nos arts. 3º , X, 8º e 31 da Lei nº 13146/2015. 03.
Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 04.
Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário garantir, in casu, o direito à saúde da parte autora, ora agravada, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. 05.
Desse modo, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. 06.
Entendo, portanto, maior probabilidade no direito alegado pela parte autora, ora agravada, do que probabilidade de provimento do recurso interposto pela municipalidade agravante. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636377-44.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023; grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE INCLUSÃO DE PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS EM SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO PARA TRATAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESADE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B DO CPC E SÚMULA 45 DESTE EG.
TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO (Agravo Interno Cível - 0629274-83.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022; grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO À SAÚDE, À MORADIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARTIGOS 23, 196, 203 e 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO LATU SENSU.
ARTIGOS 31 E 33 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso do Estado do Ceará objetivando a reforma da decisão que condenou a parte apelante a promover a inserção de pessoa com deficiência em entidade de acolhimento institucional, apta a prestar moradia, acompanhamento e tratamento, priorizando-se residência inclusiva, nas proximidades do Município, como também, condenou o Município de Quixeramobim a fornecer o transporte necessário para a transferência da substituída para a unidade a ser indicada pelo ente estadual.
Para tanto, o ente público recorrente alega a responsabilidade do Município para atender o pleito autoral. 2.
No caso concreto, consta dos autos que a substituída, maior incapaz, em condição de pessoa com deficiência com diagnóstico de Esquizofrenia (CID-F20.9), em situação de desamparo.
A substituída permaneceu durante longo tempo no Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto (HSMPFP), em Fortaleza, encontrando-se no estabelecimento mesmo após alta hospitalar, diante do não acolhimento pela família extensa e sua incapacidade de manter-se sozinha. 3.
A matéria em tela abrange, em sua essência, o direito à assistência social, à saúde e à moradia das pessoas portadoras de deficiência.
Na Constituição Federal, tais direitos fundamentais se encontram amplamente reconhecidos, previstos nos arts. 6º, 194, 196, 203, caput e inciso IV, 204, inciso I.
A esse respeito, o mandamento constitucional estabelece que compete a todos os entes federativos cuidar da saúde e garantia das pessoas portadoras de deficiência, bem como a promoção de programas de moradia e combater as causas da pobreza (art. 23, incisos II, IX, X, Constituição Federal). 4.
Depreende-se que a assistência social, compreendida na seguridade social, é financiada pelo orçamento de todos os Entes Federados, cabendo aos Estados e Municípios prestar as atividades de coordenação e execução, de modo que sobressai evidente que a responsabilidade de caráter assistencial à pessoa com deficiência, entre os integrantes do sistema, é solidária. 5.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15, assegura e promove o exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
Relativamente ao dever do Poder Público à disponibilização de residência inclusiva às pessoas com deficiência, previsto na Lei nº 13.146/15, arts. 31 e 33. 6.
A tutela do direito constitucional fundamental à saúde e à moradia da pessoa portadora de deficiência é imprescindível à concretização de um mínimo existencial para uma vida digna e, em razão disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o abrigamento em residência inclusiva, devendo o Poder Público em geral, promover o cumprimento da norma.
Desse modo, é dever do Poder Público lato sensu a disponibilização de residência inclusiva às pessoas com deficiência, visando a efetivação do direito à moradia, quando desacompanhado de grupo familiar, em situação de abandono ou com parcos recursos financeiros, a ser prestada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o qual está elencado na competência comum dos entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal e art.31, §2º, da Lei nº 13.146/15). 7.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, através da Resolução nº 109, de 2009, aprovou a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, destacando a residência inclusiva para adultos com deficiência como serviço de acolhimento institucional de alta complexidade, de abrangência municipal e regional, esta última corresponde a um pequeno grupo de municípios com proximidade geográfica, quando a incidência da demanda e porte do município não justificarem a disponibilização do serviço no seu âmbito. 8.
Dito isso, considerando que o Relatório do CAPS, datado em junho de 2021, informa que o Município de Quixeramobim não dispõe de Serviço Institucional para acolhimento da paciente, tampouco de Residência Inclusiva, e diante da existência de Residência Inclusiva no âmbito do Estado do Ceará, entendo por acertado o decisum singular, que responsabilizou ambos os entes, devendo o Estado fornecer a respectiva residência para a substituída, mulher de 49 anos, diagnosticada com esquizofrenia e em situação de abandono familiar e o Município realizar o transporte para o estabelecimento. 9.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000345420228060154, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2024; grifei). Considerando que o direito à saúde, à assistência social e à moradia de pessoas com deficiência não constituem uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida foi exarada em conformidade com o art. 300 do CPC, com esteio na prova documental coligida aos fólios, bem como na situação fática de extrema vulnerabilidade social vivenciada pela substituída, suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Portanto, não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código deprocesso civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
30/07/2024 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556352
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30/07/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 21:27
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11498330
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 481/2024 Processo: 3000970-67.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Ceará Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão da Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, em sede de ação civil pública (Proc. nº 3000283-82.2024.8.06.0035) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deferiu a tutela de urgência requestada initio litis, nos seguintes termos (id. 79920063 dos autos na origem): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO ao promovido ESTADO DO CEARÁ que providencie a inserção da pessoa com deficiência EDELINEIDE BARBOSA LIMA em entidade de acolhimento institucional que seja apta a prestar moradia, acompanhamento e tratamento (priorizando-se, na medida do possível, uma residência inclusiva, nos termos do artigo 31, §2º, da Lei nº 13.146/2015), nas proximidades do Município (artigo 15, V, da Lei nº 13.146/2015), devendo também fornecer o transporte necessário ao deslocamento da substituída para a unidade de acolhimento a ser indicada pelo ente estadual.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida para fundo gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, lavrando-se o competente termo de entrega e colhendo-se, para juntada aos autos, os documentos formais que confirmem o ingresso no local.
Oficie-se ao Município de Aracati, por meio de suas Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, bem como ao CAPS do município, para que acompanhem, por meio de atuação conjunta, o encaminhamento da paciente à residência inclusiva, fornecendo ao juízo relatório médico e relatório social conclusivo acerca da situação da assistida, no prazo de 30 dias. Em razões recursais (id. 11380631), o Estado do Ceará alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ante a observância das diretrizes da política pública de assistência social e a obrigação dos municípios de ofertar o serviço ora pleiteado. No mérito, aduz, em suma, que não houve produção de prova suficiente da inviabilidade do acolhimento da representada por seus familiares.
Observa que a medida de inserção em residência inclusiva não é compatível com a natureza e o grau de sua doença, devendo ser inserida em residência terapêutica. Ressalta que não pode prosperar o pedido do Parquet Estadual, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, ao princípio da proporcionalidade no planejamento orçamentário estatal e ao princípio administrativo da impessoalidade, consectário do princípio basilar da isonomia.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela cassação do decisório singular. Junta os documentos no id. 11380630. Em 15.03.2024, foi a mim pela primeira vez distribuído por sorteio o presente recurso, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Substituição ao relator originário, nos moldes da Portaria nº 481/2024 (DJe administrativo de 08/03/2024). É o relatório. Decido. Insurreição tempestivamente protocolada em 15.03.2024, havendo sido exarado em 19.02.2024 o decisório impugnado.
Isenta a Fazenda Estadual do recolhimento do preparo, os autos em curso no primeiro grau são eletrônicos e o petitório preenche os requisitos do art. 1.016 do CPC. Conheço do agravo de instrumento. Nos moldes dos arts. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, para que conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção da decisão recorrida, requisitos que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante. Neste juízo sumário de cognição, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da suspensividade, consoante passo a expor. O recurso tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Parquet, a qual determinou o acolhimento da Sra.
Edelineide Barbosa Lima, beneficiária de BPC-LOAS e, conforme relatório do CAPS, é pessoa com retardo mental grave (CID F72.0) e não fala, estando na iminência de ficar sem cuidador, mesmo dependendo de cuidados ininterruptos. Segundo consta na inicial (id. 79861731 dos autos na origem), a sua atual cuidadora, Sra.
Elenita, sua tia, não pode mais dispensar os cuidados necessários à sobrinha, pois iniciou tratamento contra câncer, e apesar da substituída possuir um irmão, este se encontra recluso no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte.
Observou-se que foi informado pela rede de proteção não ter sido possível encontrar alguém ou alguma instituição que pudesse se responsabilizar pelos cuidados necessários da representada. Na decisão agravada (id. 79920063 dos autos na origem), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, por entender presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que restou comprovada a alta vulnerabilidade vivenciada pela substituída, sem local adequado para morar e pessoas para prestar-lhe os cuidados básicos necessários à manutenção de sua saúde. In casu, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a Constituição Federal estabelece que as três entidades federativas (Munícipio, Estado e União) são solidariamente responsáveis pelo cuidado da pessoa com deficiência (art. 23, II, da CF/1988). Outrossim, o direito à moradia e o direito à saúde possuem status de direito fundamental (art. 6º da CF/1988) e têm como fundamento precípuo a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/1988).
No que tange aos direitos da pessoa portadora com deficiência, prevê a Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) preconiza: Art. 10.
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. (...) Art. 31.
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. (...) § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. (...) Art. 33.
Ao poder público compete: I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; Estabelecidas tais premissas, constata-se que restou comprovado a necessidade de acolhimento da substituída por meio de relatório circunstanciado do CREAS de Aracati (id. 79861734, id. 79861748, id. 79861757 dos autos na origem), o qual evidencia que a Sra.
Edelineide Barbosa Lima se encontra em situação de patente vulnerabilidade, diagnosticada pelo CID 10 F72.0 - retardo mental grave - não possuindo condições de gerir sua vida de forma independente, não conseguindo administrar sozinha os medicamentos controlados em virtude de seu estado de saúde.
Além disso, encontra-se em local inseguro para moradia e sem pessoas para prestar-lhe os cuidados básicos necessários à manutenção de sua saúde. No caso, é evidente a ausência de risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o regular processamento do agravo de instrumento, existindo,
por outro lado, perigo de dano à parte recorrida, já que o atraso na concessão de abrigamento à representada repercutirá diretamente sobre sua saúde física e mental, obstando-lhe a sobrevivência digna. Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. Ademais, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). Do exposto, não antevejo razões para o deferimento do vindicado efeito suspensivo, pelo que o indefiro. Intimem-se as partes, observadas as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Publique-se. Vista ao representante do Ministério Público Estadual. Empós, à conclusão. Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 481/2024Relatora -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11498330
-
27/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11498330
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26/03/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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