TJCE - 3002002-76.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67114059
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67114059
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22/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002002-76.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 66791536 e ID 67092262, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/08/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:56
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64996984
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64575778
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3002002-76.2021.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOAO PAULO LEMOS BENEVIDES Requerido: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 59753043, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 63705007), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 20 de julho de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:32
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Processo N. 3002002-76.2021.8.06.0012 Promovente: JOAO PAULO LEMOS BENEVIDES Promovido: 99 TECNOLOGIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e morais”, na qual o autor afirma que possui conta digital da 99pay para recebimento de valores e transações financeiras, porém esta foi bloqueada.
Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, foi informado que o bloqueio se deu por ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega ainda que possui na conta o valor de R$ 4.548,53 (quatro mil e quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e que tentou resolver o problema de forma administrativa com a empresa Ré, contudo, sem obter êxito.
Dessa forma, o autor requer: a concessão de tutela de urgência para desbloqueio do saldo remanescente sob a titularidade do Requerente; e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a requerida alega que o bloqueio ocorreu em razão de diversas contestações de transações nas contas, os chamados “chargebacks”.
Afirma que, após verificação e inclusive reanálise da conta, foi constatado o mau uso por diversas contestações de cobranças, razão pela qual o bloqueio foi mantido, o que também encontra respaldo nos termos de uso.
Aduz ainda que houve a restituição dos valores depositados em conta.
Por fim, alega a inexistência de qualquer ato danoso por parte do requerido, devendo a presente ação ser julgada improcedente. É a síntese do necessário.
Decido.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de bloqueio indevido de conta digital além da análise se cabível compensação por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o autor teve sua conta corrente e os valores lá mantidos bloqueados por mais de 60 (sessenta) dias, conforme TED realizada em 08/12/2021, id num. 34858817.
Ao que se extrai na inicial e demais documentos juntados aos autos, ao entrar em contato pelos canais de atendimento disponibilizados pelo banco por meio de chat no aplicativo, o autor recebeu informação de que a sua conta havia sido bloqueada em razão de o requerente ter excedido o saldo máximo de R$5.000,00, conforme e-mail id.
Num. 54105857.
Porém, em sede de contestação, a ré alega que o bloqueio foi realizado por suspeita de fraude e, para comprovar suas alegações, junta apenas uma transação que supostamente poderia ser enquadrada como fraude.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Desse modo, infere-se dos autos que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo, uma vez que não juntou aos autos comprovação de movimentação suspeita na conta do autor ou, ainda, tentativa de contato com o reclamante logo após o bloqueio.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A parte autora informa que, em 28/09/2021, teve sua conta bancária bloqueada pelo banco, em razão de o requerente ter excedido o saldo máximo de R$5.000,00, porém, mesmo o autor tendo entrado em contato para buscar explicações, a ré manteve o bloqueio da conta e dos valores.
Caberia à réu comprovar os motivos que ocasionaram o bloqueio da conta corrente do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar das alegações, não houve comprovação de que o bloqueio ocorreu em virtude de causa exclusiva da parte Autora, pelo descumprimento dos termos contratuais existentes entre as partes.
Não há, ainda, qualquer documento que indique excesso de Chargeback, prova que seria de fácil demonstração.
Verifica-se que, mesmo após diversas tentativas da parte autora em solucionar o problema, a ré manteve a conta bloqueada por mais de 60 dias, sem que o requerente pudesse ter acesso ao saldo em sua conta.
Conclui-se, portanto, que o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu de forma indevida, em virtude de falha na prestação do serviço.
Ocorre que restou demonstrado, pela peça de defesa, que a requerida já efetivou a transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do autor, conforme comprovante de transferência (id num. 32584139).
Assim sendo, entendo que, nesse ponto, há falta de interesse processual, decorrente da perda do objeto, na medida em que houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela Demandada.
In casu, o requerente alega, também, que teve despesas no valor de R$220,73, devido às ligações realizadas para a empresa requerida a fim de resolver a presente demanda, porém, as faturas acostadas aos autos não têm o condão de comprovar o alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de danos materiais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O bloqueio indevido da conta corrente é suficiente para impor ao correntista insegurança, sentimento de angústia e descontrole de suas finanças pessoais, atingindo-lhe os direitos de personalidade, a dar ensejo à reparação por danos morais.
VIII.
No que se refere ao dano moral, no caso específico dos autos, necessário considerar que a parte autora foi vítima de falha na prestação de serviço dos procedimentos adotados pela ré e suportou o ônus dos prejuízos oriundos de ter valores bloqueados, em especial porque houve a impossibilidade de utilização para pagamento de contas.
Tais circunstâncias evidenciam situação de extremo desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor motivo que subsidia reparação por dano moral.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
De igual forma, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Portanto, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: a) quanto à liberação dos valores, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil, julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual, uma vez que o promovido já procedeu à restituição dos valores por meio de transferência bancária para a conta do autor; e b) Condenar o banco reclamado a pagar indenização por danos morais, os quais arbitro na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da prolação da sentença.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/04/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3002002-76.2021.8.06.0012 Em audiência de conciliação, o promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 34914932).
Inicialmente, registra-se que, no Juizados Especiais, é fundamental a observação dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei n. 9.099/95.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 33, da citada Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, trago a lição de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: “Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias” (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 208).
Registra-se, por oportuno, que, mesmo tendo havido requerimento da parte, da análise dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, a qual prescinde da produção de prova em audiência.
Dessa forma, hei por bem indeferir o pleito formulado pela parte autora e anunciar o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação oferecida no ID 34858817.
Decorrido o interregno, abra-se conclusão dos autos para julgamento, devendo a Secretaria remeter o feito à fila de minutar sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:10
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/08/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:04
Conclusos para despacho
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02/02/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:04
Outras Decisões
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24/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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