TJCE - 3000342-16.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:34
Juntada de Ofício
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25/11/2024 21:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 21:53
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105822657
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30/09/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105822657
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28/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105822657
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28/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105057628
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105057628
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000342-16.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Sobre a proposta de acordo (ID 104950198), diga a parte autora em 5 (cinco) dias. CAMOCIM/CE, 18 de setembro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
18/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105057628
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18/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103713462
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103713462
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000342-16.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 103713448, no prazo de 10 (dez) dias. CAMOCIM/CE, 3 de setembro de 2024. CESAR DAVI SILVA DE MORAES SERVIDOR -
05/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713462
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05/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 13:34
Juntada de laudo pericial
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03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89440447
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89440447
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01/08/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89440447
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000342-16.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO NOMEIO o Dr.
FRANCISCO IVO DE VASCONCELOS, para atuar como perito do Juízo.
Sobre a nomeação do perito, Dr.
Francisco Ivo de Vasconcelos, intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, fica de logo designado o dia 27/08/2024, às 15:30h, no - Fórum de Camocim, localizado na Rua 24 de Maio, S/N, Centro - Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE.
Advirta-se à(ao) periciando que deverá comparecer ao ato, munido(a) de documentação de identificação pessoal (RG, CPF, CTPS, CNH, Certificado de Reservista ou outro documento oficial com foto), bem como, de todos os exames e laudos aptos a demonstrar a invalidez alegada.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame.
CAMOCIM/CE, 15 de julho de 2024. CAMILLA CARVALHO MENESES RODRIGUES Servidora -
31/07/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89440447
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31/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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05/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83237276
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000342-16.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O RECEBO a inicial e DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165, ambos, do CPC/2015).
Assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, bem como o disposto no art. 139, II e VI do CPC, por se tratar de ação em face do INSS em trâmite na Justiça Estadual, postergo a realização de audiência de conciliação, haja vista a dificuldade de presença cotidiana do membro da AGU e costumeira necessidade da prova pericial para aumentar as chances de autocomposição (nesse sentido: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015). Por se tratar de pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, fixando os seguintes quesitos: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 2.
O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documentos oficial com foto (RG, CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho, etc) e submetido(a) à exame clínico completo? 3.
O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual é a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (o perito deve indicar a data inicial provável) 4.
Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? Obs.: As questões contidas neste quadro (n. 5 ao 13) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito nº 4 tenha sido positiva, pela inexistência da incapacidade laborativa. 5.
A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6.
Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidas pela pericianda? (exemplificar) 7.
Qual o trabalho exercido pelo(a) periciando(a) quando da constatação de sua incapacidade? 8.
A doença o impede de exercer a atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9.
Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometida da doença alegada? 10.
A doença apresentada pelo(a) periciando(a) a incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11.
Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)? 12.
O segurado fará jus ao adicional de 25% sobre o valor do benefício? 13.
Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade? Cite-se o réu, mediante carta via portal à Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar seus quesitos.
Desde já, intime-se o autor, via DJE, para apresentar quesitos ao exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. DESIGNE-SE Médico de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Realizada a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para que preste compromisso de atuar de forma diligente ou para apresentar escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicar data para realização de perícia. Informada a data da realização da perícia, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a produção da prova pericial e formação do contraditório. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83237276
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26/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83237276
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26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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