TJCE - 3000351-13.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:18
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:24
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84181301
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84181301
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84181301
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84181301
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84181301
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84181301
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000351-13.2023.8.06.0182 Promovente: EULINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Promovido: PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EULINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 84165763, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 84176471). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 84176471.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Viçosa do Ceará/CE, 12 de abril de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 12 de abril de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84181301
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22/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84181301
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22/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84181301
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12/04/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 80893723
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000351-13.2023.8.06.0182 Requerente: EULINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por EULINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença por este juízo.
Houve interposição de recurso inominado.
Não obstante, as partes entabularam acordo no ID 79702166, através do qual o promovido pagaria ao autor a quantia de R$ 7.400,27. No caso, os tribunais pátrios entendem que o acordo entre as partes pode ser firmado a qualquer momento, mesmo após a prolação de sentença, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRINDO AO JUIZ PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A CONCILIAÇÃO DAS PARTES, NO PROPÓSITO DE SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2212-93 DF 0023045-13.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2014 .
Pág.: 106) Sendo assim, se a jurisprudência admite a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença. A postulação há de ser atendida, uma vez que não colide com norma legal e preserva o interesse das partes, que estão devidamente representadas. Ademais, cumpre referir que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, V do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação, visto que a composição voluntária configura-se uma forma adequada, que melhor atende aos anseios dos litigantes e da sociedade. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/9. Revogo a decisão no ID 72618534. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos. Viçosa do Ceará-Ce, 23 de março de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80893723
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23/03/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80893723
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23/03/2024 07:59
Homologada a Transação
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07/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:19
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78371093
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78371093
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19/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78371093
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18/01/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2023 05:25
Decorrido prazo de PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
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07/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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26/11/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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22/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/10/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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