TJCE - 3000197-41.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA DE HOLANDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO FREITAS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87479386
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87479386
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87479386
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87479386
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87479386
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87479386
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87479386
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87479386
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87479386
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87479386
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000197-41.2024.8.06.0220 AUTOR: JOAO PAULO FREITAS SANTOS, DAMIANA FERREIRA DE HOLANDA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/ c danos materiais", submetidas ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO PAULO FREITAS SANTOS; DAMIANA FERREIRA DE HOLANDA contra a UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que possui um contrato de plano de saúde com a ré desde 15/01/2018.
Afirma que sua esposa, dependente do plano, está grávida e, para maior comodidade, requereu à ré a mudança de acomodação da beneficiária de enfermaria para apartamento.
Alega que já cumpriu o período de carência necessário para a alteração, mas teve seu pedido negado sob a alegação de essa modalidade de acomodação não estava mais disponível.
Diante disso, o requerente pleiteou a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a condenação da ré à obrigação de realizar a alteração contratual do tipo de acomodação de enfermaria para apartamento, bem como a condenação da requerida à compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 79773060 com determinação de citação e intimação da promovida para manifestação ao pedido autoral de tutela provisória de urgência.
A Unimed Fortaleza apresentou manifestação no Id. 80627091, defendendo sua ilegitimidade passiva.
Foi proferido despacho no Id. 80640651, determinando a intimação do requerente para que emendasse a inicial a fim de incluir a operadora de plano de saúde à qual está vinculado, ou seja, a Unimed Ceará.
O requerente apresentou emenda à inicial (Id. 80788826).
Posteriormente, no despacho de Id 80821196, determinou-se a inclusão da Unimed Ceará no polo passivo da demanda e a exclusão da Unimed Fortaleza, bem como a citação e intimação da Unimed Ceará para que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
A Unimed Ceará apresentou sua manifestação no Id 83117835.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela urgência, vide Id. 83133230. Contestação apresentada no id.84891037.
Em suas razões, a requerida defende que o plano que "os autores requerem, com acomodação em apartamento e sem incidência de co-participação, não está mais disponível para comercialização junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar para a Unimed do Ceará.
Logo, a Operadora não está autorizada, pela própria ANS, a comercializar esse plano, pois não possui produto ativo nessa modalidade (com apartamento sem coparticipação)".
Sustenta, ainda, que mesmo que fosse possível a inclusão dos autores em plano de saúde de nos moldes pretendidos; ou mesmo na mudança de cobertura estadual para nacional no plano coletivo empresarial seria necessário o cumprimento de carência para as coberturas adicionais. Argumenta sobre a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos, bem como a impossibilidade de condenação por danos morais, pois não houve comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defende a limitação do valor dos danos morais e justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
A Unimed Fortaleza apresentou contestação no processo de Id. 85060606.
No entanto, conforme despacho no Id. 80821196, foi determinada sua exclusão do polo passivo deste processo.
A conciliação foi sem êxito, e foi dispensada a produção de prova oral (Id. 85085127).
Réplica apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, deve-se reconhecer o caráter consumerista da relação contratual existente entre as partes, na forma do entendimento firmado no Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, não se mostra cabível o intento autoral, visto que não encontra amparo legal.
O requerimento autoral baseia-se na pretensão de realizar alteração contratual do pacto firmado com a operadora do plano de saúde (ré).
O requerente possui contratação de plano de saúde na modalidade "Plano Premium Empresarial", abrangência estadual, sem coparticipação, acomodação "enfermaria" e busca migrar para acomodação "apartamento".
Sucede que a requerida rejeitou a mudança solicitada, visto atualmente só possui a venda o Plano Premium Empresarial com Coparticipação. Não há, no entanto, previsão legal, normativa ou contratual que respalde a pretensão do autor. É importante atentar para a legislação aplicável, especificamente a Lei nº 9.656/98.
As disposições legais sobre a comercialização dos planos contidas nesta lei não abrangem o direito buscado pela parte autora.
Confira-se: Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se: I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS. Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: I - as condições de admissão; II - o início da vigência; III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames; IV- as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15; V - as condições de perda da qualidade de beneficiário; VI - os eventos cobertos e excluídos; VII - o regime, ou tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; ou c) coletivo por adesão; VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária; X - a área geográfica de abrangência; XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS. As operadoras de planos de saúde são legalmente obrigadas a comercializar apenas os planos de saúde que estejam devidamente registrados na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Conforme alegado em sua defesa, a parte ré não dispõe mais do plano na modalidade solicitada pelo autor saber: com apartamento sem coparticipação. Logo, a pretensão autoral deve ser repelida por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, é o presente para se julgar improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479386
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31/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479386
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31/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479386
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31/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479386
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31/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479386
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29/05/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83133230
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83133230
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83133230
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83133230
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000197-41.2024.8.06.0220 AUTOR: JOAO PAULO FREITAS SANTOS, DAMIANA FERREIRA DE HOLANDA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JOAO PAULO FREITAS SANTOS, DAMIANA FERREIRA DE HOLANDA contra o UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, colimando que seja determinada a empresa ré proceda com a alteração do tipo de acomodação de enfermaria para apartamento.
Na inicial, em síntese, os autores alegam que são beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial, com acomodação e enfermaria, desde 15/01/2018.
Alegam que realizaram solicitação de alteração contratual para acomodação em apartamento, tendo em vista a gestação de seis semanas da segunda autora.
Porém, o requerimento foi negado pela requerida.
Assim, postulou pela concessão de tutela de urgência para que a promovida promova a alteração do tipo de acomodação de enfermaria para apartamento.
A promovida apresentou manifestação, alegando que a solicitação dos autores não atenderia às diretrizes da RN 489/2022 da ANS, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pleito.
O processo veio à conclusão para decisão. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência una designada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83133230
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83133230
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83133230
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83133230
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23/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133230
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23/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133230
-
23/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133230
-
23/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133230
-
23/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80860281
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80860281
-
07/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80860281
-
07/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80640651
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80640651
-
04/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80640651
-
04/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79805651
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79805651
-
16/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79805651
-
16/02/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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