TJCE - 3000414-53.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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29/08/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89960502
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89960502
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000414-53.2024.8.06.0101 Promovente(s) JOSE DANIEL DOS SANTOS Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Matrícula.: 40155 Ao Senhor(a) Advogado(s): DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA Itapipoca-CE -
26/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89960502
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26/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89519676
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89519676
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23/07/2024 23:05
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89519676
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89519676
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22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89519676
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22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89519676
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22/07/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:31
Processo Desarquivado
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87817465
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87817465
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87817465
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87817465
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000414-53.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DANIEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 86579697.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87817465
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06/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87817465
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06/06/2024 16:31
Homologada a Transação
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28/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85283654
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85283654
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85283654
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85283654
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000414-53.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE DANIEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283654
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02/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283654
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02/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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29/04/2024 06:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83350299
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000414-53.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE DANIEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 30/04/2024 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83350299
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28/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83350299
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28/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
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23/03/2024 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2024 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2024 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:25
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/03/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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