TJCE - 3001827-37.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAGECE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HELITOM ARAGAO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 82974914
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3001827-37.2023.8.06.0069 Autora: FRANCISCO HELITOM ARAGAO Réu: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito no valor de R$ 36,10 (trinta e seis reais e dez centavos), junto a empresa requerida.
Requer a declaração de inexistência de débitos, a exclusão da negativação em seu nome e indenização por dano moral.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 80292710).
Em contestação, ID. 80295946, a empresa requerida pugna preliminarmente pela impugnação à justiça gratuita, no mérito informa que a negativação do nome do autor foi legítima e que inexiste dano moral, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pela empresa requerida.
Da impugnação à justiça gratuita.
O rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o artigo 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome do autor pela empresa requerida.
Compulsando os autos, observo que a empresa requerida alega através de sua peça contestatória que a unidade consumidora que consta o débito discutido nos presentes autos pertencia a parte autora, e fez juntada do relatório de situação financeira da unidade consumidora, com o débito que negativou o autor em aberto, bem como os registros de atendimento para mudança de titularidade e corte de serviços por antigos débitos.
Por outro lado, a parte autora não anexou aos autos comprovante de pagamento do débito do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, e, é necessário salientar mesmo que com o ônus da prova seja invertido para a autora em razão da adoção do código consumerista aos autos, esta ainda tem que comprovar minimamente o seu direito através dos documentos imprescindíveis para o deslinde da causa (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em casos semelhantes, há entendimento dos Tribunais Pátrios que dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DO CONSUMO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO RECURSAL PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EM DISCUSSÃO E EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1 - Cuida-se o feito de agravo de instrumento interposto em face de decisão nos autos do processo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, no qual o juízo a quo indeferiu o pleito liminar requerido pela autora para determinar a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e proibir as cobranças efetuadas pela recorrida. 2 - Inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica com data de vencimento para o dia 15/02/2019, dívida referente ao comunicado recebido pelo órgão de proteção ao crédito.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte não comprova o pagamento da suposta dívida e não junta documento que dê verossimilhança às suas alegações, não há como determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em sede de tutela antecipada, se a companhia de energia elétrica está, em tese, no exercício regular de seu direito. 3 - Não identifico a probabilidade das alegações da recorrente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando para a concessão da tutela pleiteada, a simples discussão judicial do débito. 4 - Argumentos trazidos pela agravante não apresentam motivação substancial para a reforma da decisão hostilizada. 5 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 julho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06289255120198060000 CE 0628925-51.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Tendo restado comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, e ausente o comprovante de sua quitação, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes representa exercício regular de direito pelo credor. (TJ-MG - AC: 10479150088959001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019). (grifo nosso).
Ademais, a parte autora nem impugna os documentos apresentados, logo, tenho que a legalidade ou não da negativação em institutos de proteção ao crédito é prova extremamente documental e nos autos deste processo a autora não comprova efetivamente o seu direito.
Deste modo, pelos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão pela qual declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição questionada, sendo assim, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 82974914
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29/03/2024 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82974914
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29/03/2024 01:20
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAGECE em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78812208
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78812208
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30/01/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78812208
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30/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:01
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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