TJCE - 3001512-09.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:34
Expedição de Alvará.
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05/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:20
Processo Desarquivado
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12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83183412
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01/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida.
Não há se falar em ilegitimidade passiva da promovida se as cobranças foram por esta realizada em fatura de energia elétrica. A promovida alegou sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente arrecadador, o que exclui sua responsabilidade e seu dever de indenizar.
Contudo rechaço tal preliminar com base na teoria da aparência, além do que, a promovida é parte legítima para responder a ação por inclusão não autorizada de valores em benefício de terceiros na conta de energia elétrica.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu cobranças em suas faturas de energia elétrica no valor de R$ 2,00 (dois reais), "COB DOACAO ART CIDADA JUAZEIRO 88 98816459", conforme extrato fatura em anexo (Id 67650734).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e autorização da parte promovente das cobranças nas fatura de energia elétrica.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar que não possui responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato firmado e que tampouco beneficiou-se com os valores que foram pagos.
Tendo a parte promovente negado a contratação do seguro, competia à parte promovida a demonstração de fato que alterasse o direito defendido pela promovente, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil ( CPC). É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à ré apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela e autorização das cobranças. Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela ré é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do seguro pela parte autora, que autorizasse a realização das referidas cobranças, o que acabou o onerando imensamente.
Tem-se assim que, carecendo o negócio jurídico de validade, resta configurado a falha do serviço, de tal forma que as parcelas cobradas indevidamente na conta de energia da promovente, devem ser restituídas, em dobro, por inexistir no caso ocorrência de erro justificável.
Assim, não merece acatamento o pedido do recorrente de que a repetição do indébito ocorra na forma simples.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade das cobranças nas faturas de energia elétrica de titularidade da parte autora.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reputo por ilegítima as cobranças relativas ao contrato de seguro narrado na inicial, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um seguro que por ela não fora contratado.
Tendo em vista que o negócio jurídico foi reconhecido como inválido, devem os juros moratórios incidirem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO "SUPER 3 + 1".
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de maneira que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00075188620198060178 CE 0007518-86.2019.8.06.0178, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 500,00, por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Dispositivo. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade das cobranças realizadas pela concessionária promovida em razão do contrato em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo.
Condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 500,00, corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83183412
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29/03/2024 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183412
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29/03/2024 02:01
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:48
Decorrido prazo de Enel em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79709191
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79709191
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21/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79709191
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21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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