TJCE - 3000376-78.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 10:56
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151254224
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151254224
-
22/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151254224
-
22/04/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
13/02/2025 07:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 16:40
Erro ou recusa na comunicação
-
03/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126003714
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126003714
-
19/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126003714
-
18/11/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107056176
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107056176
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000376-78.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JADNA AMARAL SOARES DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHOMARCELO AZEVEDO KAIRALLA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000376-78.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JADNA AMARAL SOARES DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde a Requerente alega falha na prestação do serviço aéreo contratado junto à Requerida.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Fortaleza/CE - Fernando de Noronha/PE, com voo previsto para sair de Fortaleza às 09h20 do dia 27/10/2023 e chegar em Fernando de Noronha às 12h15 do mesmo dia, contudo, houve atraso em sua chegada em mais de 20 (vinte) horas em decorrência da necessidade de cancelamento do voo inicialmente contratado em razão de manutenção não programada na aeronave e que foi obrigada a sair da aeronave após já ter embarcado, bem como houve conexões não previstas inicialmente.
Ainda, alega que precisou adquirir nova passagem junto a outra companhia, pelo que requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação aduzindo que o cancelamento deu-se por motivos de segurança, defendendo inexistência de ato ilícito e ausência da comprovação dos danos alegados, requerendo pela improcedência da ação. A réplica foi apresentada e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo consignado que trata-se de matéria consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova. No mérito, o pedido merece parcial procedência. A relação jurídica existente entre as partes ficou devidamente demonstrada nos autos, de modo que a requerida não negou a aquisição das passagens pela autora, havendo no processo documento emitido pela própria demandada que comprova o cancelamento do voo. Quanto ao mérito, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que o atraso do voo ultrapassou 20 horas, muito além do limite de tolerância previsto na Resolução 400 da ANAC, que é de 4 horas. A propósito, a contestação apresentada mostrou-se como genérica, de modo que a promovida nem mesmo impugnou, de forma específica, os argumentos da promovente, trazendo matéria estranha quando informa que o bilhete aéreo teria sido adquirido junto à LATAM, o que não ficou comprovado. Ademais, a Ré não conseguiu comprovar que o atraso decorrente da manutenção não programada da aeronave se enquadra como caso fortuito externo, pois tal situação configura fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade da prestadora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Embora este juízo tenha o entendimento de que não é todo e qualquer atraso superior a 4 horas que é capaz de gerar dano moral, no caso dos autos o atraso na chegada ao destino final foi superior a 20 horas, de modo que a requerente já estava na aeronave e foi determinado seu desembarque, bem como houve conexão não programada em São Paulo, bem como a requerida não demonstrou que teria prestado assistência mínima à consumidora. A jurisprudência se firmou no sentido de que atrasos decorrentes de manutenções não programadas são fortuitos internos, aptos a caracterizar o dever de indenizar. Neste sentido, o e.
TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO DOMÉSTICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR MAJORADO.
ATRASO SUPERIOR A VINTE HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS DESFAVORÁVEIS, VOO DE REALOCAÇÃO CANCELADO POR "NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE" E PASSAGEIRA ENCAMINHADA ENTÃO PARA EMBARCAR NOUTRA CIDADE.
EFEITOS DA REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.CONFORME O ART. 14 DO CDC, A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA É OBJETIVA, PORQUE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS CLIENTES/PASSAGEIROS.
OU SEJA, RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO.A OBRIGAÇÃO NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS É DE MEIO E DE RESULTADO, ISTO SIGNIFICANDO QUE TANTO A PESSOA, QUANTO SEUS PERTENCES, DEVEM CHEGAR INCÓLUMES E NAS CONDIÇÕES CONTRATADAS AO SEU DESTINO.
O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO DÁ ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO AO PASSAGEIRO.
COROLÁRIO LÓGICO É A RATIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS, COM A MAJORAÇÃO DA RUBRICA A PATAMAR MAIS ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES FÁTICAS.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50053855820218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação civil. No que tange ao dano material, a autora comprovou a necessidade de aquisição de nova passagem aérea junto à companhia Azul, no trecho Recife/PE - Fernando de Noronha/PE, em razão da negativa injustificada da ré em reacomodá-la em voo disponível, conforme id n° 80727324, devendo a Ré ser condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Demandada, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano material consistente na restituição do valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), conforme fundamentado acima, cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107056176
-
11/10/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85045417
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85045417
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000376-78.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JADNA AMARAL SOARES DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 16/09/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 26 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
26/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85045417
-
26/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83356062
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000376-78.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JADNA AMARAL SOARES DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls. Quanto à declaração de endereço acostada no id nº 80727321, determino a intimação da parte autora para juntar no autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, declaração de residência expedida por LEONARDO PIMENTEL DANTAS com o respectivo reconhecimento de firma em cartório. Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se. -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83356062
-
28/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83356062
-
28/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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