TJCE - 3000429-93.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:28
Processo Reativado
-
24/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83272857
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000429-93.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MAGALY CILENE DE CASTRO COSTA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO DE SOUSA CAMPOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel é de propriedade dos falecidos JAIRO FERREIRA DA SILVA, MARIA TERESA DE CASTRO SILVA e na qual consta o espólio do de cujus como parte executada no polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, representada pela inventariante.
No caso, o credor, pela inercia da parte executada, pleiteou a penhora de ativos financeiros via sisbajud, para fins de satisfação do crédito.
Em evento anterior, foi deferida a penhora, contudo o bloqueio foi realizado nas contas da inventariante (Id. 72477845 e 79718591).
No id. 80628928, a inventariante, requereu o imediato desbloqueio.
Pois bem.
Na presente execução, por sua natureza, já existe um título com eficácia executiva, não sendo apropriado realizar atos de execução ou constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do inventário.
Nesse contexto, há ausência de pressupostos processuais devido à incompetência deste juízo para prosseguir com a execução.
Quando o Poder Judiciário é acionado para conceder tutela jurisdicional, é fundamental que a ação preencha certos requisitos conhecidos como condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais. É importante destacar que a execução geralmente se encerra com a conclusão de seus atos e a realização do seu objetivo principal, que é o pagamento do credor.
No entanto, pode também ser encerrada de forma anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
No caso em tela, o "espólio" está como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Nesse contexto, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Portanto, diante da inadequação do rito e da incompetência do juízo para resolver questões relacionadas à universalidade de bens, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, que determina a extinção do feito sem resolução de mérito devido à inadequação do rito, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, uma vez que o processo de inventário já foi instaurado, a natureza da causa se transforma em uma questão de apuração de haveres em relação ao legado.
Esses haveres podem ser avaliados no processo de conhecimento em curso na Justiça comum, com a subsequente determinação dos quinhões hereditários e a habilitação de créditos.
Quanto ao bloqueio judicial de valores da conta particular de Inventariante, registro que sendo o espólio a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido a ser partilhado entre os herdeiros no processo de inventário, ele é dotado de capacidade processual.
Contudo, na forma dos arts. 1997 do CC e 796 do CPC, não há falar em responsabilidade do herdeiro ou mesmo da inventariante, enquanto não resolvida a partilha.
Logo, razão possui a Inventariante, uma vez que seus bens particulares não respondem pelas dívidas do espólio.
Do exposto, ACOLHO o pedido de Id. 80628928 e DEFIRO a imediata liberação do valor bloqueado das contas bancárias de MAGALY CILENE DE CASTRO COSTA (ID. 79718591), ou, caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se Alvará de transferência, para levantamento do valor depositado, a (s) parte (s) interessada. DISPOSITIVO Em face do exposto, REVOGO o despacho de DEFERIMENTO DA PENHORA e demais atos de constrição, determinando a imediata liberação do valor bloqueado das contas bancárias de MAGALY CILENE DE CASTRO COSTA (ID. 79718591), conforme requerido no Id. 80628928.
Por fim, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83272857
-
26/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83272857
-
26/03/2024 16:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000348-13.2024.8.06.0024
Condominio do Edificio Flamboyant Reside...
Iramira Sousa Marques Holanda
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 18:10
Processo nº 3000088-53.2021.8.06.0019
Luciana Amaro Leitao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2021 17:01
Processo nº 3000376-78.2024.8.06.0024
Jadna Amaral Soares Dantas
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 13:15
Processo nº 3001512-09.2023.8.06.0069
Maria Gomes de Moura
Enel
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 11:18
Processo nº 3000661-06.2016.8.06.0007
Maria Raimunda Aguiar da Ponte
Elisabeth de Oliveira Silva
Advogado: Wilson Marques de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 10:12