TJCE - 3000318-38.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104063388
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104063388
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000318-38.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA Promovido(a) EBAZAR.COM.BR.
LTDA Ação [Abatimento proporcional do preço] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DAVI CELESTINO ANDRADE Itapipoca-CE -
05/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104063388
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05/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 18:07
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102000607
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102000607
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000318-38.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 101817833, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102000607
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30/08/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVI CELESTINO ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90248382
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90248381
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90248382
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90248381
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90248382
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90248381
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000318-38.2024.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA Parte Executada: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 2 de agosto de 2024.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat.: 40155 Ao Senhor: ADVOGADO(A): DAVI CELESTINO ANDRADE -
02/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90248382
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02/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90248381
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26/07/2024 12:56
Processo Reativado
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26/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:59
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88463335
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88463335
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88463335
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88463335
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000318-38.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 21 de junho de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
21/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88463335
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21/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87512603
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87512603
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000318-38.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA Promovido(a) EBAZAR.COM.BR.
LTDA Ação [Abatimento proporcional do preço] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 31 de maio de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS -
31/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87512603
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29/05/2024 11:51
Desentranhado o documento
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29/05/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:58
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85833438
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85833438
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000318-38.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA em face da EBAZAR.COM.BR.
LTDA, requerendo o cancelamento de compra, a devolução do valor pago em dobro e reparação por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Passo a enfrentar a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial à análise da ação.
Compulsando os autos, não merece acolhida a referida preliminar, eis que facilmente se verifica que a parte reclamante acostou todos os documentos obrigatórios e necessários à análise da demanda, não cabendo falar em defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte reclamante sustenta que adquiriu um conversor de carro sem fio para iPhone no site da reclamada, no valor total de R$ 178,36 (cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), porém, foi informada de que o produto havia sido retido na alfândega e somente seria liberado após o pagamento de imposto.
Alude, ainda, que após pedir o cancelamento da compra a reclamada dificultou a devolução dos valores, restringindo-o, apenas por intermédio do meio de pagamento via PayPal.
A parte reclamada sustenta a ausência do dever de indenizar pelos alegados danos materiais e morais.
Constato que o produto foi adquirido pela reclamante (ID 80756986), porém o produto não foi entregue em razão da retenção na alfândega e, após o pedido de cancelamento da compra, o valor não foi devolvido à consumidora.
A questão a ser dirimida, portanto, é saber se a conduta da reclamada foi ilícita e se causou danos morais e materiais à parte autora que mereça ser reparado.
Restou configurada a falha na prestação do serviço, ante a não entrega do produto em tempo previsto e na demora excessiva em sanar a celeuma de forma administrativa, pois a parte consumidora entrou em contato via chat e não foi resolvida, notadamente, em razão da retenção dos valores gastos e impor dificuldade em devolver os valores por meio de outras formas de pagamento (ID 80756985).
A reclamada não desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O art. 14, caput do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II).
E nenhuma dessas hipóteses aconteceu.
Além da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, a leitura dos autos e das provas é suficiente para restar comprovado o alegado pela parte autora, pois, no mínimo, caberia à parte ré a demonstração de que o produto foi enviado do exterior (compra internacional), cumprindo-se o dever de informação do fornecedor, e não há prova de que o valor dispendido foi devolvido.
Cumpre destacar que a parte autora é consumidora e hipossuficiente técnica, e, em razão disso, o CDC estabeleceu o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo.
Nesse cenário, evidente a responsabilidade da ré pela ocorrência da falha na prestação do serviço, e deve, por isso, reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC.
Logo, verifico a ausência de restituição do valor dispendido pela consumidora, estando configurada a falha na prestação do serviço.
Diante disso, não assiste razão à parte reclamada acerca da alegação de inexistência de danos morais indenizáveis, isso porque a situação a que o consumidor foi submetido supera o conteúdo de transtorno cotidiano, uma vez que não entregou o produto, conforme a oferta veiculada, e pela ineficiência do atendimento pós-venda ao consumidor.
Assim, restou demonstrado que a empresa reclamada, depois de ter frustrado a legítima expectativa de recebimento do produto, não apresentou solução satisfatória dentre as previstas na legislação e não devolveu a totalidade do valor pago na aquisição do produto.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Ademais, quanto ao pedido de restituição integral do valor de R$ 178,36, entendo que é devida a restituição, na forma simples, a ser transferido para a conta da parte autora, tendo em vista que não se enquadra na situação prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, eis que a consumidora não foi cobrada em quantia indevida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. b) Condenar a reclamada ao desfazimento do negócio jurídico e na devolução integral do valor de R$ 178,36 mediante depósito bancário em conta de titularidade do reclamante, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% desde o efetivo pagamento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833438
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10/05/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 19:20
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83354304
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000318-38.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA JACINTA FERNANDES DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/04/2024 15:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83354304
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28/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83354304
-
28/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80798199
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80798199
-
08/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80798199
-
08/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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