TJCE - 3000561-64.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87545318
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87545318
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545318
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545318
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545318
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000561-64.2023.8.06.0182 Requerente: AUTOR: JOSIEL DOS SANTOS Requerido(a): Enel DESPACHO Intimem-se as partes para impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 31 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
31/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545318
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31/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545318
-
31/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545318
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31/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de HELDER FONTENELE DE BRITO E SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de HELDER FONTENELE DE BRITO E SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86050994
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86050994
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86050994
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86050994
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86050994
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86050994
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 9.8111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000561-64.2023.8.06.0182 Requerente: Josiel dos Santos Requerido: Companhia Energética do Ceará -ENEL S.A SENTENÇA ENEL S/A ingressou com recurso de embargos de declaração, onde postula a reforma de sentença de ID nº 80437538 em razão de erro material.
Alega a embargante que houve erro material do órgão julgador pois houve equívoco na fixação do termo inicial da incidência de juros.
Sustenta que, em razão da relação contratual existente, o termo inicial se dá a partir da citação.
Portanto, no presente caso, não há aplicação da súmula 54 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Razão assiste ao requerido.
Neste cenário, importante observar que, para os danos morais, temos a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 362 da Súmula do STJ - a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Sendo assim, corrijo os erros materiais apontadas na sentença de evento nº 80437538.
Pelo exposto, CONHEÇO estes Embargos de Declaração para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, de modo a determinar que a correção monetária dos danos morais havendo como termo inicial a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 16 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86050994
-
16/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86050994
-
16/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86050994
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15/05/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 80898938
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000561-64.2023.8.06.0182 Requerente: AUTOR: JOSIEL DOS SANTOS Requerido(a): Enel DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, contrarrazoar.
Viçosa do Ceará-Ce, 23 de março de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80898938
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24/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80898938
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24/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:43
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78412115
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78412115
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78412115
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78412115
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09/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78412115
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09/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78412115
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09/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 16:15 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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11/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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