TJCE - 3000066-64.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150131621
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150131621
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000066-64.2024.8.06.0156 AUTOR: ALEXSANDRO DO REGO SOBREIRA e outros REU: MUNICIPIO DE BARREIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por Alexsandro do Rego Sobreira e Akárcia Ramos do Nascimento, em face do Município de Barreira/CE.
Em síntese, alega os autores ter adquirido parte de um imóvel em Barreira/CE e, posteriormente, regularizado a propriedade por meio de usucapião extrajudicial.
Requereram junto ao Município o desmembramento da inscrição do IPTU, com criação de nova matrícula apenas da área adquirida.
Contudo, o pedido foi negado sob o argumento de débitos anteriores vinculados à inscrição original.
Sustentam que a exigência configura sanção política, vedada pelo STF, por condicionar o exercício do direito de propriedade ao pagamento de tributos pretéritos.
Diante disso, requerem, liminarmente, que o Município de Barreira adote as providências necessárias ao desmembramento (individualização do IPTU), independentemente do pagamento do IPTU vinculado à inscrição nº 441698 01.001.049.0980.001, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
No mérito, pleiteiam a procedência da ação, com a consequente determinação da individualização do IPTU, desvinculada de qualquer exigência de quitação de débitos pretéritos, também sob pena de multa diária.
Os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais (ID 83530662).
Por meio da decisão de ID 84360580, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contudo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002340-81.2024.8.06.0000 (ID 86633235), a instância superior deferiu a tutela recursal, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores para o desmembramento da inscrição, independentemente do pagamento dos débitos tributários pretéritos.
Regularmente citado, o réu permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 112563038).
No mesmo ato, foram as partes intimadas para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Sobreveio manifestação dos autores (ID 134468358), dispensando outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.
A controvérsia gira em torno da negativa do Município requerido em proceder ao desmembramento do imóvel dos autores - registrado sob a matrícula nº 281 do Cartório de Registro de Imóveis de Barreira/CE - sob o fundamento da existência de débitos pretéritos de IPTU vinculados à matrícula originária nº 264.
Conforme documentação acostada aos autos, os autores adquiriram os direitos possessórios do referido imóvel em 03/08/2021, por meio de cessão de posse, tendo posteriormente promovido sua regularização fundiária por usucapião extrajudicial (ID 82964687), com o devido registro da nova matrícula (ID 82964681).
Após a formalização da propriedade, requereram administrativamente ao Município o desmembramento do imóvel para individualização da cobrança do IPTU, pedido que foi indeferido.
O indeferimento se fundamentou unicamente na existência de débito de IPTU vinculado à matrícula anterior, o que, contudo, não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado não pode se valer de meios coercitivos indiretos para forçar o adimplemento de obrigação tributária, prática comumente conhecida como sanção política, vedada pelos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF: · Súmula 70/STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." · Súmula 323/STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." · Súmula 547/STF: "Não é licito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido: "É ilegal condicionar o desmembramento de imóvel urbano ao pagamento de débitos fiscais pretéritos, configurando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. (REsp 1.140.667/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011)" "O inadimplemento de obrigação tributária não pode ensejar restrição ao direito de propriedade, salvo nos estritos limites legais. (REsp 1.201.993/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2014)." Assim, comprovada a propriedade do bem pelos autores mediante regular processo de usucapião extrajudicial, e inexistindo norma que condicione o desmembramento do imóvel ao adimplemento de tributos vinculados à matrícula originária, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da conduta do ente municipal.
Ademais, os autores não podem ser responsabilizados por débitos que não lhes dizem respeito diretamente, especialmente em se tratando de imóvel adquirido mediante usucapião, cuja natureza originária rompe com qualquer vínculo jurídico anterior.
Portanto, resta evidente o direito dos requerentes à individualização do IPTU do imóvel adquirido, independentemente do pagamento de débitos pretéritos vinculados à matrícula do imóvel maior, devendo o Município proceder à abertura de nova inscrição imobiliária referente exclusivamente à área objeto da matrícula nº 281. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE BARREIRA/CE proceda ao desmembramento da inscrição de IPTU do imóvel objeto da matrícula nº 281, de titularidade dos autores, criando nova inscrição tributária correspondente, independentemente da quitação de débitos anteriores vinculados à inscrição original, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória (art. 536, CPC).
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 2º, III, da Lei Estadual nº 15.834/2015, diante da isenção legal de que goza o ente público.
Condeno o ente acionado em honorários advocatícios em 10 % do valor dado a causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Redenção/CE, data constante no sistema. João Pimentel Brito Juiz de Direito (NPR) -
14/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150131621
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14/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 112563038
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 112563038
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000066-64.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DO REGO SOBREIRA, AKARCIA RAMOS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Assim, aplica os efeitos processuais da revelia.
Intimem-se os autores para que se manifeste em até 15 (quinze) dias se possuem algum requerimento ou prova. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
30/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112563038
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30/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:14
Juntada de comunicação
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16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83134218
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000066-64.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DO REGO SOBREIRA, AKARCIA RAMOS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Ao meu ver, tendo em vista a renda auferida pelos exequentes (ID 82964677), bem como o fim econômico perseguido na ação (R$ 40.000,00), resta inviável deferir a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que junte a comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça, conforme determinado na Lei Estadual nº 16.132/2016, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83134218
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29/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83134218
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29/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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