TJCE - 3000247-83.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169612905
-
20/08/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000247-83.2023.8.06.0032 Promovente: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros Promovido: SEBASTIAO PORTUGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 01372/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, REDISTRIBUA-SE o presente processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, para o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. No ato da movimentação processual junto ao sistema PJE, proceda a secretaria a utilização do código n.º 12.646, a fim de observar o padrão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Caso haja audiência marcada, cancele-a. Expedientes necessários. Amontada - CE, data de assinatura no sistema. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169612905
-
19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169612905
-
19/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:50
Processo Reativado
-
29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 81034542
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 81034542
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo 3000247-83.2023.8.06.0032 AUTOR: SEBASTIAO PORTUGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora pleiteia reparação moral e material em razão de impugnado contrato de empréstimo consignado que vem gerando descontos em seu benefício previdenciário.
Informa tratar-se do Contrato Nº: 169850033 Valor: R$ 1.764,00 Nº de Parcelas: 72 Valor da parcela: R$ 24,50 Início do desconto: 08/2019 Fim do desconto: 07/2025 Nº de parcelas descontadas até 23/08/23: 49.
Destaco que verifiquei acerca de litigância habitual pelo Autor, sendo manifestamente o caso, onde constam 27(vinte sete) ações ajuizadas todas em face de instituições bancárias, 26 delas ajuizadas no mês 08/2023. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Não houve réplica.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[2] da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que tange à prejudicial de mérito e às preliminares suscitadas pelo Réu, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, BANCO BRADESCO SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços e que há restrições de crédito em seu nome.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz a prova mínima do seu direito vindicado, acostando à Inicial a prova de que existe o contrato objeto da lide, com parcelas descontadas, a descontar e com saldo devedor em seu nome, ID 67408996 - Documento de Comprovação (extrato emprestimo consignado completo 180723). Aduz o Réu que o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado do contrato n.º 612335571, mediante desconto em folha.
Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 207,92 em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior. No escorço probatório da parte Ré, verifico que o este fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz o contrato da avença à ID 79055098 - Documento de Comprovação (8131448 02dw 2 contrato extrato e ted), assinado, histórico dos descontos e documentos pessoais do Autor. A despeito de ter sido intimado para apresentar réplica na audiência ID 79218803 - Ata da Audiência ocorrida em 06 de fevereiro de 2024, o Réu quedou silente até a presente data. Ponderando tais documentos, consigno que o documento juntado é válido e legítimo, razão não assistido ao Autor em seu pleito à preambular, improcedentes resultando os pedidos. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se é válido o negócio jurídico suspostamente entabulado entre os litigantes e se há responsabilidade civil da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos descontos que reputa indevidos. 2.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da apelante (fls.76/84) devidamente assinado, bem como documento pessoal do apelante (fl.86). 3.
Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe provas de que a apelante contratou o serviço reclamado.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do valor contratado, sobretudo porque as razões recursais limitam-se a alegar que a instituição financeira apresentou cópia ilegível do seu documento pessoal, sem questionamentos acerca da validade do contrato, autenticidade da assinatura ou da ausência de repasse dos valores. 4.
Dessa forma, a decisão recorrida mostrou-se acertada, de molde a esclarecer que não existe comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não havendo, portanto, que se falar em sua rescisão, a propósito do serviço não haver sido contratado. 5.
Assim, as provas carreadas comprovam que o banco apelado agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito, e tampouco, em ressarcimento por danos que o apelante alega ter experimentado, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200058-26.2023.8.06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200058-26.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da parte autora, bem como a condenação do réu/agravado em indenização por danos morais e materiais. 2.
De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifica-se que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pelo consumidor, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 3.
Quanto às argumentações atinentes a existência de vício de consentimento do autor no momento da celebração do contrato, estas demandam comprovação nos autos, o que não restou configurado. 4.
Desse modo, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC.
Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0180377-04.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSENTIMENTO COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO.
JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
EVIDENTE CONTRADIÇÃO DOS ARGUMENTOS PROFERIDOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0000595-69.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Portanto, não há que se falar em danos de qualquer ordem. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima.
Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte vencedora, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Amontada /CE, 12 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [2] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81034542
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81034542
-
26/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81034542
-
26/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81034542
-
16/03/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
23/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000044-06.2024.8.06.0156
Antonio Alailson Oliveira Saldanha
Municipio de Barreira
Advogado: Magno Cesar Fernandes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 15:49
Processo nº 3001216-43.2018.8.06.0010
Jose Fleury Martins Junior
Cooptrater - Cooperativa Intermunicipal ...
Advogado: Thyciani Cabo Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2018 16:34
Processo nº 3000673-60.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Italo Sergio Alves Bezerra
Advogado: Caique Levy Montenegro de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 14:35
Processo nº 3006318-63.2024.8.06.0001
Francisco Jose Gomes Bezerra
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rosberg Mykael Oliveira da Nobrega Ferna...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 10:35
Processo nº 3000418-74.2023.8.06.0053
Joao Capistrano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 17:47