TJCE - 3000418-74.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83241389
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83241389
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000418-74.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CAPISTRANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por João Capistrano da Silva em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 80230714, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83241389
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83241389
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26/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83241389
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26/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83241389
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26/03/2024 15:22
Homologada a Transação
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26/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81047123
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81047123
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12/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81047123
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12/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:20
Juntada de Certidão (outras)
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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