TJCE - 3000673-60.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753010
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753010
-
13/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753010
-
13/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
12/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 12443628
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12443628
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000673-60.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, formulado pelo Estado do Ceará, visando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida para excluir da base de cálculo do ICMS os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD E TUST), bem como os demais encargos setoriais da operação de energia elétrica, cuja liminar fora concedida pelo Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação principal nº 3004028-75.2024.8.06.0001.
Consigno que o presente recurso adveio do Tribunal de Justiça do Ceará em razão declaração de incompetência reconhecida, de ofício, pelo Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues (ID 11278486), por entender não ser da competência do Juízo processante (05ª Vara da Fazenda Pública) a tramitação da referida demanda.
Na oportunidade determinou a redistribuição do dos autos principais (nº 3004028-75.2024.8.06.0001) a uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais. Recurso tempestivo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte recorrente trata-se de pessoa jurídica de direito público. É o breve relato.
Decido.
No que se refere ao pedido da tutela de urgência a mesma tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil que, para sua concessão, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito evidencia-se pelo julgamento do Tema 986 pelo STJ, o qual no julgamento de mérito do referido tema, em Março/2024, entendeu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). E em que pese a inexistência do trânsito em julgado do referido tema, o incidente repetitivo em comento foi desafetado em 14/03/24, não sendo vedado, portanto, sua aplicação imediata. Assim, o perigo do dano se revela na manutenção da tutela de urgência concedida à parte autora dada a determinação de abstenção da exação nela conferida, em evidente prejuízo ao erário do Estado do Ceará. Com efeito, tenho como satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo o efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I do CPC. Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, formulado pelo Estado do Ceará, da decisão prolatada no ID 80177851 dos autos principais nº 3004028-75.2024.8.06.0001.
Determino, ainda, que a Secretaria oficie o Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública para conhecimento da decisão constante no ID 11278486 do presente agravo para que se pronuncie da indigitada decisão incompetência, a qual deverá ser enviada em anexo ao ofício em conjunto com a decisão suspensiva ora concedida.
Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários e URGENTES. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/05/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12443628
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11278486
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000673-60.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
ICMS.
TUSD E TUST.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM A UMAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do processo nº 3004028-75.2024.8.06.0001, que foi proposto por ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA em face do ora agravante.
Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade para aferir se todos os pressupostos estão devidamente preenchidos.
Assim, suscito, de ofício, questão de ordem relativa à incompetência absoluta do órgão julgador originário.
O processo a que se refere o presente agravo se trata de procedimento comum consistente em ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito relativo ao ICMS calculado sobre a TUSD e a TUST da energia elétrica, proposto por pessoa natural em face do Estado do Ceará, cujo valor da causa é de R$1.320,00.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153/2009, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", assim estabelece, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso concreto, restando preenchidos os requisitos de qualidade das partes litigantes, valor da causa, ausência de complexidade da matéria discutida e, ainda, não se tratando de uma das hipóteses previstas no §1º do art. 2º da mencionada Lei, impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento do feito.
O feito em tratativa foi distribuído ao Juízo Comum Ordinário, sem razão, contudo, uma vez que o foro de Fortaleza possui Juizado da Fazenda Pública instalado, sendo, portanto, absoluta sua competência.
Outrossim, não se verifica complexidade probatória, visto que a matéria discutida é eminentemente de direito, não se aplicando, assim, o Enunciado nº 111 do FONAJE.
Por oportuno, destaco alguns dos conflitos de competência julgados no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, nos quais se reconheceu a incompetência do Juízo Comum Ordinário ante a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 4ª e da 11ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza, envolvendo ação de obrigação de fazer. 2.
A questão discutida na inicial diz respeito à invalidade de ato administrativo que excluiu o autor da ação ordinária do concurso público para PMCE, sob a alegação de não ter apresentado exame médico. 3.
O valor da causa atribuído na petição inicial não ultrapassa o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, a simples necessidade de instrução e julgamento não é motivo suficiente a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado.
Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" (CC nº 97.971/RS). - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0001651-69.2016.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de reconhecer a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0001651-69.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2017, data da publicação: 03/04/2017) PROCESSUAL CIVL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
LIDE ENVOLVENDO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
ANÁLISE DE LIMITE ETÁRIO MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Discute-se, no conflito instaurado, a competência para processar e julgar a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, cuja lide refere-se a limite etário máximo para participação do autor em Curso de Formação Profissional, relativo a Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2.
No caso concreto, preenchidos os requisitos de qualidade das partes litigantes, valor da causa, matéria - limite etário máximo para participação do autor no Curso de Formação Profissional estabelecido em Edital de Concurso Público - que não se encontra elencada no rol das exceções a previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, além da baixa complexidade da causa, impõe-se a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza(Juizado Especial da Fazenda Pública). 3.
Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito originário.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Conflito de competência cível - 0002219-17.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA NÃO VEDADA PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESIMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Considerando que a ação ordinária foi ajuizada contra o Município de Fortaleza, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na legislação específica, é forçoso reconhecer a competência do JEFP para processar e julgar o feito, independentemente da avaliação do juiz sobre a complexidade da causa. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente juízo suscitado, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2016.
RELATOR (Conflito de competência cível - 0001082-68.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2016, data da publicação: 17/10/2016) Do mesmo modo, registro julgados do Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, quando integrante deste Órgão Fracionário, nos conflitos de competência nº 0002048-60.2018.8.06.0000, 0001792-20.2018.8.06.0000, 0000662-92.2018.8.06.0000, 0000775-46.2018.8.06.0000, 0001639-55.2016.8.06.0000, 0000832-64.2018.8.06.0000, com destaque para o fato de que em todos esses julgamentos, o Eminente Relator se manifestou no sentido de que "Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nos Juizados Especiais Fazendários estão relacionados com a qualidade do litigante, o valor da causa e a matéria, ensejando, quando presentes, a configuração de competência absoluta, independentemente da aferição de complexidade da causa ou da necessidade de realização de mera prova técnica, cuja produção é possibilitada pelo art. 10 da lei específica".
Por fim, reporto-me a julgamentos proferidos em casos semelhantes, de minha relatoria, no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que suscitei a questão de ordem, quais sejam: 0634057-21.2021.8.06.0000, 0208163-42.2020.8.06.0001, 0102081-55.2018.8.06.0001, 0175525-92.2016.8.06.0001, 0106937-96.2017.8.06.0001, 0108728-03.2017.8.06.0001 e 0174521-83.2017.8.06.0001.
Isso posto, apresento a presente questão de ordem, arguida de ofício, com arrimo no § 1º do art. 64, do CPC, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Comum Ordinário (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza), bem como determinar a redistribuição dos autos de origem a umas das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais, devendo ser mantido o ato decisório até que seja ratificado, ou não, pelo Juízo competente, ao qual será redistribuída a ação originária.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento (art. 932, III, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1ENUNCIADO 11 As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ). -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11278486
-
27/03/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 14:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11278486
-
11/03/2024 16:31
Declarada incompetência
-
29/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001329-70.2023.8.06.0220
C M Muniz - ME
Residencial Reserva Arboreto Empreendime...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2023 15:25
Processo nº 0800015-13.2022.8.06.0101
Estado do Ceara
Steiger Servico de Coleta de Materiais R...
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 09:38
Processo nº 3000486-77.2024.8.06.0024
Rm Servicos LTDA - ME
Natalia Cavalcante de Andrade
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 16:05
Processo nº 3000044-06.2024.8.06.0156
Antonio Alailson Oliveira Saldanha
Municipio de Barreira
Advogado: Magno Cesar Fernandes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 15:49
Processo nº 3001216-43.2018.8.06.0010
Jose Fleury Martins Junior
Cooptrater - Cooperativa Intermunicipal ...
Advogado: Thyciani Cabo Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2018 16:34