TJCE - 3000044-06.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MAGNO CESAR FERNANDES DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MAGNO CESAR FERNANDES DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136170408
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136170408
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000044-06.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALAILSON OLIVEIRA SALDANHA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA, MUNICIPIO DE BARREIRA - CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Recebo os embargos declaratórios de ID 99545179 Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
20/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136170408
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20/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:33
Juntada de comunicação
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19/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA - CAMARA MUNICIPAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90269981
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90269981
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90269981
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000044-06.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALAILSON OLIVEIRA SALDANHA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA, MUNICIPIO DE BARREIRA - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por ANTÔNIO ALAILSON OLIVEIRA SALDANHA contra a CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRA/CE. Em apertada síntese, o autor, ex-prefeito, almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da votação dos Decretos Legislativos, que desaprovaram as contas do Poder Executivo de Barreira relativas aos exercícios financeiros de 2018 e 2019 (sob sua responsabilidade); e ao final, no mérito, a sua anulação.
O autor alega as seguintes ilegalidades e nulidades dos procedimentos: "[…] 1) Ausência de citação do Autor no início dos processos, violando normas constitucionais e entendimento dos Tribunais, com prejuízo efetivo e concreto à plenitude de defesa do Autor, que não tomou conhecimento e, por isso, não pôde participar das reuniões da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para prestar esclarecimentos, participar das discussões, influir na elaboração e na votação do Parecer da Comissão e evitar a perpetração de ilegalidades na sua elaboração; 2) Ausência de aprovação da maioria dos componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na elaboração do "parecer" nos dois processos; 3) Violação do prazo mínimo para elaboração do parecer prévio pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização referente às contas de 2018; 4) Violação do prazo mínimo para apresentação de defesa no processo referente às contas de 2019; 5) Descumprimento do prazo previsto na Lei Orgânica do Município para apreciação das contas de 2019, em prejuízo ao bom andamento processual, que teve vários dias de inércia - ao qual a Lei Orgânica prevê como consequência a prevalência do Parecer do TCE (que no caso foi pela aprovação); 6) Ausência de fundamentação das duas decisões de desaprovação das Contas; [...]" Juntou aos autos os documentos ID's 80676936 a 80676951.
Em decisão interlocutória ID 82746266 foi indeferida a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora ID 82746266.
Contestação apresentada pela Câmara Municipal de Barreira/CE ID 88221578, pugnando pela total improcedência da exordial, haja vista não estarem presentes nenhuma das irregularidades apontadas pela parte autora em ambos os procedimentos.
Réplica apresentada pela parte autora ID 89043228 requerendo a procedência da ação em todos os seus termos e o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral (ID 90060610).
Comunicado a ID 90085595 que a Decisão Interlocutória em sede de Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente da matéria, sobretudo, porque a prova existente nos autos é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Importa ressaltar que o objeto da lide é a análise da legalidade do Decretos Legislativo, o qual desaprovou as contas da parte requerente (exercício financeiro 2018 e 2019), então prefeito municipal, apesar de parecer favorável do TCM.
Pois bem, no que concerne ao tema, importa inicialmente apontar que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de política e de gestão, conforme se infere do art. 31, § 2º da CF/88, bem como que, somente pelo voto de dois terços dos vereadores, poderá ser afastado parecer do tribunal de contas: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Observando o princípio da simetria, importa destacar o que prevê a Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 41.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 D.O. 24.09.2009). §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Substituida a expressão "Tribunal de Contas dos Municípios" por "Tribunal de Contas do Estado" pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017.
D.O. 21.08.2017). §2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos ordenadores de despesa. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 D.
O. 13.7.1998) § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.(NR) *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 D.
O. 26.12.2001.
Redação anterior: (EC n° 36) §4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 D.O. 24.09.2009.) Art. 42.
Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. Ao que se nota, a Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função típica de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo, sendo que tal controle ocorre por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer, cabendo, contudo, a decisão final ao Poder Legislativo.
Assim, percebe-se que Tribunal de Contas, órgão autônomo, auxilia o Poder Legislativo por meio de seus pareceres, os quais, contudo, não possuem caráter vinculativo.
Logo, é plenamente possível o julgamento da Câmara Municipal de forma contrária ao informado pelo TCM. Nesse sentido, entendem o STF e o STJ: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
TEMA 835 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE IMPÔS MULTA EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO, POR IRREGULARIDADE EM CONVÊNIO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NÃO EXORBITOU DA COMPETÊNCIA OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 848826/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL QUE SE LIMITA ÀS DEMANDAS EM RELAÇÃO À INELEGIBILIDADE DE PREFEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME" (...) Sustenta que "a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe contrariou a Jurisprudência dessa Suprema Corte, por não restar dúvidas de que as decisões dos Tribunais de Contas relativas as apreciações de contas de prefeitos, tanto de governo quanto de gestão, revestem-se de caráter de parecer opinativo, haja vista que a competência para julgamento é exclusiva da Câmara de Vereadores e, no caso concreto, como houve aprovação das contas, do período auditado, pela Câmara Municipal de Canhoba, como se pode extrair da ata juntada em 07.06.2017, no processo de número 201160100036, necessário se faz o provimento do recurso para determinar a extinção da execução, por inexigibilidade do título" (fl. 32, e-doc. 3).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3.
Razão jurídica assiste ao recorrente.
Na espécie vertente, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia nos seguintes termos: "No caso sub judice, apesar da parte agravante informar que deve ser observado o que foi definido no julgamento do Recurso Extraordinário 848.826/DF, com repercussão geral, tema 835, abaixo indicado, entendo que não merece prosperar: (…). É que o item IV da ementa do julgado acima mencionado, restringe o raio de incidência do entendimento do STF, de modo que a competência constitucional firmada para a apreciação de contas do prefeito pela Câmara de Vereadores dá-se APENAS 'Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010 (...)', vejamos: (…).
Desta forma, resta incontroverso que o julgado no RE n. 848.826/DF, somente se aplica aos casos em que se discute a inelegibilidade de prefeito, não desbordando para outros campos, a exemplo da improbidade, matéria criminal, etc.
Assim, considerando que não se trata de julgamento sobre inelegibilidade, mas sim de atribuição típica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, sob pena de se esvaziar o próprio propósito da Corte de Contas e afrontar a Constituição Federal, art. 71, II, § 3º" (fls. 5-7, e-doc. 3).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 848.826, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 835 da repercussão geral, este Supremo Tribunal assentou que a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República ("checks and balances").
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: "Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores".
V - Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE n. 848.826, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 24.8.2017).
Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito eleitoral.
Julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo.
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas.
Caráter opinativo.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729.744/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". 2.
Por sua vez, na apreciação do RE nº 848.826/CE, Relator p/ o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, firmou-se a tese de que "[p]ara os fins do art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa" (ARE n. 988.482- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.8.2018). "Agravo regimental em reclamação. 2.
Ausência de intimação para prestação de novas informações, após aditamento da inicial.
Nulidade.
Inexistência. 3.
Contas de prefeito.
Competência para julgamento. 4.
Cabe ao Tribunal de Contas a elaboração de parecer prévio das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.
A competência para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl n. 23.182-AgR-segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.4.2018).
O julgado recorrido destoou dessa orientação jurisprudencial. 4.
Confira-se, no mesmo sentido, a decisão proferida no ARE n. 1.176.601, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8.2.2019. 5.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RE: 1269564 SE - SERGIPE 0001737-07.2019.8.25.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: DJe-149 16/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO DO RE N. 729.744 RG/MG.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO.
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL.
NATUREZA OPINATIVA.
JULGAMENTO DAS CONTAS EXCLUSIVAMENTE PELA CÂMARA DOS VEREADORES.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Trata-se de novo exame do recurso ordinário em razão do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 e do julgamento do RE n. 729.744 RG/MG, em repercussão geral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 RG/MG, declarou que o parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo possui natureza meramente opinativa, de tal modo que o julgamento dessas contas faz parte da competência exclusiva das Câmaras de Vereadores. 3.
Por essa razão, a aprovação das contas declarada pela Câmara dos Vereadores de Correntina/BA prevalece sobre o parecer do Tribunal de Contas Municipal. 4.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 20089 BA 2005/0085385-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Destarte, ainda que o Tribunal de Contas tenha manifestado parecer favorável ao julgamento das contas, é possível a sua desaprovação pela Câmara Municipal.
Passando ao caso concreto, em análise dos documentos colacionados aos autos, inclusive, pelo próprio autor, verifica-se que os Ofícios n° 045/2023 e nº 129/2023 (ID's 80676943 e 80676944) informam ao Sr.
Antônio Alailson Oliveira Saldanha, ora requerente, acerca da tramitação dos aludidos procedimentos, bem como oportuniza a apresentação de defesa, enquanto as prestações de contas seguiam para emissão de parecer da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Barreira, tendo inclusive ele apresentado defesa, consoante se vê às fls. 12, 13, 16 e 17 do ID 80676943.
Outrossim, os sobreditos Ofícios foram enviados, dia 14/02/2023 para a sessão do dia 28/02/2023 e 02/05/2023 para a sessão do dia 09/05/2023, oportunizando a apresentação de defesa, seguindo a disposição regimental que não prevê prazo para concretização do ato.
In casu, verifica-se que na ata constante às fls. 15/19 ID 80676943, referente ao exercício de 2018, foram proferidos 08 (oito) votos favoráveis a desaprovação das contas e 03 (três) votos desfavoráveis, bem como na ata constante às fls. 12/17 ID 80676944, referente ao exercício de 2019, foram proferidos 09 (nove) votos favoráveis a desaprovação das contas e 01 (um) voto desfavorável, logo, resta evidente que foi alcançada a exigência de dois terços dos votos para fins de afastar o parecer do TCM.
Cabe ressaltar, ainda que houvesse eventuais irregularidades na análise da prestação de contas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, o parecer tem caráter opinativo, não tem o condão de macular o julgamento realizado na sessão pelos vereadores, conforme o §3 do art. 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barreira.
Ademais, tenho que, apesar de no decreto não terem sido exaradas as razões da desaprovação transcrito em ata, têm-se que na sessão foram lidos e apresentados os pareceres, bem como a defesa, e o julgamento foi feito pelos vereadores com base em tudo que lhe foi apresentado, portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Além disso, a análise do relatório técnico demonstra que foram apontadas diversas razões pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas.
Ora, em casos como estes é conferido ao judiciário apenas o controle da legalidade do ato, sendo vedada a interferência no mérito administrativa, sob pena de malferimento da separação dos poderes.
Nesse sentido, destaco julgado análogo do TJCE: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO EXTINTO TCM/CE.
CONTAS DE GESTÃO PRESTADAS POR PREFEITO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL COM AUXÍLIO TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMAS 157 E 835 DO STF.
CONTROLE JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ATUAÇÃO LIMITADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal consolidou, sob os Temas 157 e 835, a tese de que compete às Câmaras Municipais julgar as contas apresentadas pelos Prefeitos, sejam de governo ou de gestão, não somente para fins de inelegibilidade.
Portanto, no desempenho do controle externo do Poder Executivo Municipal, a atuação dos Tribunais de Conta constitui auxílio técnico, cujo parecer só poderá ser rejeitado mediante decisão de dois terços dos membros do Legislativo Local. Ressalva do entendimento da relatoria, entretanto. 2.A decisão do extinto TCM apreciou questões complexas que demandaram conhecimento técnico específico, tendo chegado à conclusão acerca da irregularidade das contas de gestão de responsabilidade do recorrido, cuja desaprovação só não terá eficácia imediata em relação às contas pertinentes ao cargo de Prefeito. 3. É cediço que as decisões das Cortes de Contas, como qualquer outro ato administrativo, são passíveis de revisão judicial, em face da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). 4.Entretanto, esse reexame é limitado, devendo se restringir à verificação da observância ou não das garantias constitucionais e legais que assegurem a regularidade formal do procedimento administrativo, pois não cabe ao magistrado adentrar no mérito e interferir na função administrativa do Tribunal de Contas. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2020. (TJ-CE - AC: 07787417120008060001 CE 0778741-71.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) Por conseguinte, ao contrário do que alega a parte requerente, o procedimento de julgamento das contas obedeceu o devido processo legal.
Assim, os argumentos do autor quanto a nulidade dos procedimentos restaram demonstrado exaustivamente que referidas nulidades não ocorreram, não há razão jurídica a fundamentar a decretação da nulidade postulada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010,§1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral, tendo em vista que em razão da aprovação do decreto Legislativo nº 002/2013, o requerente torna-se inelegível nos termos art. 1º, inciso I, alínea g da lei complementar nº 64 de 1.990.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90269981
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90269981
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14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90269981
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14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90269981
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12/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:31
Juntada de comunicação
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30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:41
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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22/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 82746266
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000044-06.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALAILSON OLIVEIRA SALDANHA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA, MUNICIPIO DE BARREIRA - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de "Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência" movida por ANTÔNIO ALAILSON OLIVEIRA SALDANHA contra a Câmara Municipal de Barreira/Ce. Em apertada síntese, o autor, ex-prefeito, almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da votação dos Decretos Legislativos, que desaprovaram as contas do Poder Executivo de Barreira relativas aos exercícios financeiros de 2018 e 2019 (sob sua responsabilidade); e ao final, no mérito, a sua anulação. Argumenta que Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer favorável às suas contas; no entanto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, em sentido oposto, recomendou ao plenário da Câmara a desaprovação das contas, ao argumento de que possuíam irregularidades. Afirma que a desaprovação ocorreu de forma ilegal, pois não teria sido citado do início do processo e que ainda não pôde participar das discussões a fim de prestar esclarecimentos, participar das discussões e influir na elaboração e na votação do Parecer da Comissão. Aduz a ausência de aprovação da maioria dos competentes da Comissão durante a elaboração do Parecer, e ainda a violação do prazo mínimo para elaboração do parecer prévio pela Comissão, referente as constas de 2018.
Relata que houve violação quanto ao prazo para apresentação de defesa referente as contas de 2019. Menciona que a decisão da edilidade, divergente do parecer do TCE, não foi motivada de forma explícita, clara e congruente.
Alega que a desaprovação das contas leva ao reconhecimento de possível inelegibilidade e ao indeferimento do registro de sua candidatura às eleições deste ano. Com esses fundamentos, pleiteia tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos dos Julgamentos das Contas realizados pela Câmara Municipal de Barreira. É o sucinto relato. Decido. Apesar da possibilidade de concessão da tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento (sem a citação da parte contrária), ou seja, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é deveras excepcional a sua concessão inaudita altera parte. Nesse sentido, além da necessária verossimilhança (art. 300, CPC), somente se justifica conceder uma tutela de urgência antes da oitiva do outro polo em situações de extremada urgência, nas quais a mera espera pela citação e resposta seja suficiente, por si só, para gerar significativo risco de perecimento do direito do autor. Em outras palavras, sempre que possível o aguardo da manifestação do réu, sem que disso resulte necessariamente repercussões negativas na esfera jurídica do autor, deve-se esperar esse momento (explicações pela outra parte) para então, se o caso, conceder a tutela de urgência. De mais a mais, ainda que o contraditório diferido seja também apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório "real", com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a, como dito, situações excepcionais.
Pois bem. No caso dos autos, pese a esmiuçada argumentação do autor e o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal, em análise ainda superficial e sem ingresso prematuro no mérito, por ora, não vislumbramos presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Com efeito e em análise da verossimilhança do pleito, considerando os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade que revestem os atos administrativos, depreende-se que a suspensão de seus efeitos apenas é devida em caso de ilegalidade flagrante, sendo ônus do impugnante/polo ativo o ônus de tal demonstração. Nesse passo, não se verifica desde já manifesto cerceamento à defesa do ex-prefeito, pois mesmo que se comprove eventual "inversão de fases da citação", não se verifica que de tal inversão tenham sido acarretados prejuízos concretos ao autor, afinal foram concedidos prazos para apresentação de defesas escritas em seu benefício (ID 80676943). Em vias de encerramento, como explicitado, é necessário, antes de se decidir acerca das alegações de violação ao Regimento Interno e ausência de fundamentação da decisão administrativa que contrariou o parecer prévio do TCE, ouvir a parte contrária. De mais a mais, não obstante o autor alegue eventual urgência no sentido de que será impedido de concorrer ao pleito municipal, há de se anotar que o Parecer Prévio datado de 20/04/2023, foi encaminhado a fim que fosse confeccionado o Decreto Legislativo, mas não há a informação de quando houve a publicação desse. Inexiste, também, notícias (ao menos não consta nos autos) de que o autor tenha, durante todo esse lapso temporal (distribuição desta ação em 04/03/2024), apresentado quaisquer outras irresignações senão aquelas desenvolvidas no próprio bojo do procedimento administrativo, o que prejudica a credibilidade do argumento relativo ao perigo de dano. Por oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava à suspensão de Decreto Legislativo de reprovação de contas de ex-alcaide - Manutenção - Não comprovação do preenchimento dos requisitos hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil - Matéria fática controvertida -Necessidade de dilação probatória - Ausência de periculum in mora - Decisão mantida - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2050759-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri -Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Intime-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 82746266
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29/03/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82746266
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29/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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