TJCE - 3000253-51.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83275229
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83275228
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83275227
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000253-51.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TIAGO DOS SANTOS QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA.
Vistos.
Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TIAGO DOS SANTOS QUEIROZ em desfavor de R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e COOPERATIVA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato entabulado com a segunda promovida, consistente na proposta de participação em grupo de consórcio, tendo como valor do crédito 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), consoante se verifica no ID 30606046.
Diz que incialmente desembolsou a quantia de R$14.803,00, lhe sendo assegurado no ato da transação a contemplação da cota na assembleia seguinte, o que não ocorreu.
Por essa razão, requer a rescisão contratual, se ônus, restituição do valor pago além de danos morais.
Citada, a primeira promovida, alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva (art. 485, inc.
VI do CPC), incompetência do Juizado em razão do valor da causa, extinção em face RECURSO REPETITIVO do STJ (pedido de restituição até 30 dias), ausência de interesse de agir (art. 485, inc.
VI do CPC).
Impugnou a gratuidade.
No mérito, pleiteia a improcedência da ação (ID. 32911476).
A segunda promovida alegou incompetência do Juizado em razão do valor da causa e no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 41161584).
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de gratuidade processual, esclareço que o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Portanto, pedido deve ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, devidamente acompanhado de comprovação da situação de impossibilidade do recolhimento do preparo.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial para processamento do feito, aduzidas pelas promovidas, no caso em tela, o promovente busca a rescisão de contrato de consórcio celebrado com as reclamadas para a aquisição de imóveis tendo como valor do crédito 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), consoante se verifica no ID 30606046.
Além da rescisão contratual, sem ônus, pretende a restituição do valor incialmente desembolsado que corresponde a quantia de R$14.803,00 (quatorze mil, oitocentos e três reais).
Somando a isso, ainda pleiteia indenização por dano moral no valor de e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), de modo que somadas as quantias, seu consolidado supera, em muito o teto dos juizados (art. 292, inc. , II e VI do CPC c/c art. 3º, inc.
I e 51, inc.
II da LJE); Segundo a literalidade do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao do contrato que se pretende ver declarado extinto, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No mesmo norte dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência.
No caso em análise, o valor da presente causa deve corresponder, portanto, a somatória do valor do contrato mais o pedido de danos morais e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual.
Assim, tendo em vista que tal valor ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos, deve se reconhecer incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO EM LITÍGIO, CONFORME ARTIGO 292, II, DO CPC.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso Prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002330-09.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 18.09.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE.
VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que sentença acertou em reconhecer incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos.2.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".3.
Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência.
Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a parte.4.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).5.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato mais o pedido de danos morais (R$ 77.000,00) e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual.6.
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 48.480,00), deve ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito.
O recurso interposto, por consequência, resta prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002513-85.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.06.2023) Face ao exposto, considerando que o real valor da somatória da pretensão da autora extrapola em muito os quarenta salários-mínimos, teto da competência do Juizado Especial (artigo 3º, I, da Lei n.º 9.099/95), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83275229
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83275228
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83275227
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26/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275229
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26/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275228
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26/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275227
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26/03/2024 16:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2022 07:59
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/11/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/09/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2022 02:22
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO COSTA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:28
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO COSTA em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/09/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 23:52
Conclusos para despacho
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07/06/2022 02:57
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO COSTA em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 01:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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