TJCE - 3000328-83.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
20/08/2024 01:29
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90038422
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90038422
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90038422
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000328-83.2019.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além de bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito.
Registre-se que a parte autora juntou publicações que informa terem sido tiradas do Facebook da parte ré, realizando viagens, contudo não logrou êxito em provar tratar-se de situação atual da ré, seja por se tratarem de publicações antigas, seja por se tratarem de publicações sem data.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de realização de SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que tais providência já foram realizadas mais de um vez e restaram infrutíferas. 2.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa via INFOJUD tendo em vista a busca pelos bens do devedor tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. 3. Defiro suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito, nos termos da jurisprudência dominante. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
II - A suspensão da CNH e do cartão de crédito e a apreensão do passaporte justificam-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07152613120198070000 DF 0715261-31.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/01/2020.") 4.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90038422
-
29/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83223666
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000328-83.2019.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83223666
-
27/03/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83223666
-
26/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA EURIVANDA CARNEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 10:07
Decorrido prazo de ANTONIA EURIVANDA CARNEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:14
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 00:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 08:56
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2020 08:55
Processo Reativado
-
24/03/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:36
Decorrido prazo de ANTONIA EURIVANDA CARNEIRO em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:24
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 05:32
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2019 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2019 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2019 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 12:47
Transitado em julgado em 24/09/2019
-
07/08/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 11:56
Homologada a Transação
-
07/08/2019 11:46
Conclusos para julgamento
-
02/07/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2019 21:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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