TJCE - 3000213-28.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 04:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153324720
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153324720
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000213-28.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: ALVARO RODRIGUES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: TERCEIRO DESCONHECIDO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime(m)-se (DJE e Portal).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153324720
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07/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82827679
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000213-28.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: ALVARO RODRIGUES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: TERCEIRO DESCONHECIDO, DETRAN CE Trata-se de Ação de Bloqueio de Circulação de Veículo c/c Busca e Apreensão referente ao veículo FIAT/PALIO ED, cor branca, ano 1997/1997, placa KJD95579, chassi 9BD178016V0405307, movida por Álvaro Rodrigues da Silva em desfavor de Terceiros Possuidores e Detran/CE.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser proprietário do veículo em questão tendo-o adquirido o veículo de seu avô mediante ato de compra e venda, mantendo-o em posse do vendedor para uso temporário.
Assevera, que nos idos de 2019, o Sr.
Hermógenes, avô do requerente, sofreu um acidente com o veículo em questão, resultando em danos substanciais.
Aduz que, posteriormente, o Sr.
Hermógenes realizou a venda verbal do veículo para um terceiro com a condição de que o comprador efetuasse os reparos necessários e transferisse o veículo para seu nome.
Enfatiza, que ficou ciente da venda posteriormente quando recebeu correspondência referente ao licenciamento do veículo.
Afirma ainda, que encontra-se em posse de uma Carteira Nacional de Habilitação Provisória, com vigência de um ano, após ter concluído o processo de obtenção da CNH em novembro de 2023, sujeito a restrições de trânsito durante esse período.
Requer, em pleito antecipatório, o bloqueio de circulação e a Busca e Apreensão do Veículo.
Juntou os documentos (id. 80510639, 80510636, 80510637, 80510651 e 80510652). É o breve relato, passo a decidir.
Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, não vislumbro os requisitos autorizadores descritos no diploma processual civil, mormente a verossimilhança das alegações perpetradas pelo autor.
O Código de Processo Civil faz a exigência de alguns pressupostos para a concessão da antecipação da tutela: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além disso, tais requisitos devem estar presentes de forma concomitante quando do momento do pedido da tutela provisória de urgência.
A parte autora não provou a existência do negócio jurídico com sobredito possuidor/proprietário, não se desincumbindo, pois, de demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Atente-se que as providências para transferência do veículo deveriam ser conduzidas pelo autor que deveria comparecer em cartório para assinar do documento de transferência do veículo, o que por si só seria suficiente para retirar sua responsabilidade acerca do veículo a partir do referido ato.
Além disso, sequer faz qualquer prova da venda do bem, reconhecendo que o Sr.
Hermógenes realizou a venda de modo verbal, e, portanto, necessária produção de prova em audiência a fim de se averiguar as alegações do autor.
Constata-se, pois, que, caso a venda tenha sido realmente realizada, o que não resta minimamente demostrado, esta se deu ao arrepio da lei, não podendo a parte autora se eximir das obrigações que deveria ter observado.
Assim, inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, num exame perfunctório e à luz da documentação carreada, não visualizo os pressupostos ensejadores da concessão da tutela postulada.
Logo, o indeferimento de tal pleito se impõe.
Por outro lado, caso concedida a tutela, imprescindível estar presente um perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum, o que não se vislumbra no presente feito.
O Diploma Processual Civil veda o deferimento do pleito antecipatório em tal situação:"§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante dos argumentos expendidos e face a parca documentação acostada, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida na presente demanda.
Cite-se o promovido DETRAN/CE, por portal eletrônico, para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido do autor, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Cite-se (Portal).
Intime-se (DJE). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82827679
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26/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82827679
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26/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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