TJCE - 3000700-17.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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13/06/2024 01:34
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo nº 3000700-17.2021.8.06.0075 PROMOVIDO(A): GUILHERME HENRIQUE TARGINO SERPA AUTOR: M DE SOUSA ADRIÃO - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIICIAL no qual a parte credora, diante da inércia do devedor diante da citação para pagar o quantum devido, deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados ou requerer outras diligências. É o breve relatório.
Decido. Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto o Juízo não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Eusébio/CE, 05 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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28/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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28/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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28/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80783404
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80783404
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80783404
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80783404
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80783404
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80783404
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80783404
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80783404
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783404
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21/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 02:34
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78359821
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78359821
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78359821
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78359821
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78359821
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78359821
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78359821
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78359821
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15/02/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359821
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15/02/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359821
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15/02/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359821
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15/02/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359821
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17/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:30
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE TARGINO SERPA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
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21/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
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08/12/2021 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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