TJCE - 0051782-41.2021.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:56
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:52
Processo Reativado
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA GIRAO DE HOLANDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83269427
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051782-41.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: MARIA HELENA GIRAO DE HOLANDA DA SILVA DESPACHO R.
H.
I - RELATÓRIO. Vistos etc... Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 39469688) oposta por MARIA HELENA GIRAO DE HOLANDA DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE EUSEBIO (CE), por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese de ilegitimidade passiva. Intimada (ID 39469676), a Fazenda Exequente quedou-se inerte (ID 39469677).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada nas teses de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE. A Parte Executada / Excipiente argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietária do imóvel sobre o qual, supostamente, incide o crédito tributário de IPTU inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 001402/2021 e que fundamenta o presente executivo fiscal. Adianto que o argumento merece acolhida.
Explico. A Fazenda Pública acosta aos autos a CDA nº 0001402/2021 (ID 39469692), que demonstra a inscrição na Dívida Ativa Municipal de débitos de IPTU incidente sobre o imóvel de nº 24058, referente aos exercícios financeiros de 2017 e 2018. Importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O ônus da provas da ilegitimidade passiva é, portanto, do Devedor. No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência. Nesta senda, a Parte Excipiente, em sede Exceção de Pré-Executividade, argumentou a ilegitimidade passiva e juntou aos autos certidão negativa de propriedade de imóvel, emitida pelo Cartório Facundo 2º Ofício Registro de Imóvel, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Eusébio/CE (ID 39469687), as quais comprovam que, de fato, a Parte Executada não é e nunca foi proprietária dos imóveis em questão, vez que sequer figura como proprietária de imóvel urbano ou rural.
O Código Tributário Nacional (CTN) aduz os requisitos necessários para configuração da CDA: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Embora conste o nome da Parte Executa na CDA, claro está ter havido erro administrativo, uma vez provada ausência de propriedade pertencente a ela.
Desta feita, cumpre observar a lei nos seguintes termos: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Importa destacar que o Município de Eusébio foi devidamente intimado a se manifestar sobre possível nulidade da CDA quando da abertura do prazo para impugnar a Exceção de Pré-Executividade.
Todavia, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis, sem a devida manifestação (ID 39469677). Por essas razões, considero cumprido o ônus probatório por parte da Executada ao apresentar prova inequívoca sobre erro do sujeito passivo da obrigação tributária, de acordo com o art. 204, parágrafo único, CTN.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA no ID 39469688, para RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao débito fiscal inscrito na CDA nº 001402/2021 referente ao imóvel 24058, nos exercícios financeiros de 2017 e 2018. EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6830/80, haja vista a ausência de pressuposto processual. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, (i) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por seu advogado (EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA - OAB CE5142-A), do teor desta decisão. Não havendo insurgência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante baixa na estatística.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais, 26 de março de 2024.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
28/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83269427
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83269427
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83269427
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83269427
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83269427
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83269427
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27/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83269427
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27/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 10:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/11/2022 08:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 00:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/08/2022 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/08/2022 09:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/05/2022 13:46
Mov. [10] - Mero expediente: R.H., Sobre a Exceção apresentada às págs. 09/23, diga a parte autora no prazo legal. Expedientes Necessários. Eusebio, 26 de maio de 2022. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito
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25/05/2022 18:08
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2022 16:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 15:34
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01803794-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 25/04/2022 15:30
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20/04/2022 11:11
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2022 08:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/12/2021 17:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/09/2021 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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