TJCE - 3000064-80.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE VALENCIO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE VALENCIO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83202467
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000064-80.2022.8.06.0054 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a parte autora que a promovida ofertou um curso de pós-graduação por meio de ligação telefônica.
Afirma que, em virtude da pressão psicológica sofrida pela preposta da promovida, aceitou a oferta, no entanto, logo em seguida, exerceu seu direito de arrependimento, solicitando o cancelamento da sua matrícula, que foi negado.
Conta que passou a receber cobranças.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de 1.422,46 (mil quatrocentos e vinte dois reais e quarenta e seis centavos), além de indenização por dano moral.
Em contrapartida, a promovida sustenta que a autora realizou a contratação do curso por meio de ligação telefônica e que não solicitou pedido de trancamento.
Defende a inexistência de dano moral e pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele decorrentes ou nele presentes, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses do § 3º do dispositivo legal supracitado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Embora a promovida afirme que a parte autora tenha realizado a contratação por meio de ligação telefônica, ocasião em que apresenta a gravação, é possível verificar, na mesma ligação, que a autora manifesta sua desistência, sendo prontamente interpelada pela preposta da promovida e induzida a efetivar a contratação.
Nesse contexto, cumpre destacar que o consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC).
Para tanto, basta que o contrato de consumo tenha sido celebrado fora do estabelecimento comercial do fornecedor para que seja aplicável o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se ao consumidor o direito de arrepender-se no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura no contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Dessa forma, não há dúvidas de que a autora exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal.
Além disso, diante do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a conduta da ré, distancia-se do padrão de eticidade, informação e cooperação imposto às relações contratuais pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Por outro lado, não vislumbro configurados os danos morais, eis que não há provas de outras repercussões.
A parte autora não comprovou maiores desdobramentos advindos da conduta da promovida, como, por exemplo, negativação indevida de seu nome.
Dessa maneira, não verifico a existência de dano a qualquer direito da personalidade ou lesão a qualquer valor fundamental protegido na Constituição Federal.
Diante do exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR inexistente a relação jurídica refere ao contrato de pós-graduação impugnado nos autos e, por corolário, a inexigibilidade do débito no valor de R$ .422,46 (mil quatrocentos e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos Sales/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83202467
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01/04/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83202467
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25/03/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:44
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:44
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:08
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:08
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 15/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:56
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:13
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/07/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/07/2022 09:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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19/05/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 07:15
Conclusos para decisão
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29/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:15
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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29/03/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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