TJCE - 3000441-39.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:28
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 13:05
Processo Desarquivado
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20/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 107009353
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107009353
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14/10/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009353
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11/10/2024 10:43
Não recebido o recurso de MARIA LUCIA SOUSA - CPF: *89.***.*20-06 (AUTOR).
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10/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 21/09/2024 06:00.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104507731
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104507731
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000441-39.2024.8.06.0003 DECISÃO Visto em inspeção interna.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte Autora em sede recursal (Id nº 99199322).
Alega não ter condições de arcar com as custas e com as despesas processuais. É o relatório do necessário.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
No caso em questão, instada para acostar aos autos rol de documentos, capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte recorrente descuidou de juntar declaração de imposto de renda a indicar rendimentos e/ou patrimônio, compatíveis com a condição de necessitado.
Não bastasse isso, a recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Por derradeiro, nota-se que os valores decorrentes do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente.
Assim sendo, a míngua de qualquer comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a parte recorrente.
Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado pela recorrente de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões.
Sem prejuízo, intime-se a recorrente, por seu patrono habilitado nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Dê ciência.
Escoado o prazo suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104507731
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11/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101989116
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101989116
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000441-39.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se recurso inominado em que a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 99199322).
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovar a precariedade de sua situação econômica financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o juiz deverá determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
Na espécie, a documentação acostada aos autos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência da recorrente, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, individualmente, o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia de extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 03 (três) meses e cópia de energia elétrica ou de água atualizada, além da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989116
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28/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 89498484
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89498484
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89498484
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000441-39.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA LUCIA SOUSA em face de EXPRESSO GUANABARA S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa de transporte requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. A autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes de ônibus junto a requerida, para viajar no dia 26/12/2021, no trecho Fortaleza - Jijoca. Relata que é colaboradora de uma pousada em Jijoca/CE e que viajava levando consigo materiais para seu empregador, quais sejam, roupas de cama e cofre/cadeado, bens que somam o valor de R$ 959,56. Alega que ao chegar ao destino constatou o extravio de sua bagagem, afirmando que buscou a demandada a fim de ser ressarcida, porém sem sucesso. Por isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a ocorrência de coisa julgada, a ilegitimidade ativa dos autores.
No mérito, alega que a autora de fato viajou na data em que alega e que sua bagagem foi perdida de forma definitiva, defendendo que ofereceu ressarcimento no valor de R$ 707, 50, o que não foi aceito pela requerente.
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em análise dos autos, verifiquei que, embora a situação fática da ação apresentada pela demandada seja semelhante à retratada nos presentes autos - com identidade de partes -, aquela ação foi extinta sem resolução do mérito devido a ilegitimidade ativa da parte autora pessoa jurídica, e, portanto, extinção do processo, logo REJEITO a preliminar aventada. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, REJEITO a preliminar, uma vez que a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica já foi reconhecida por este juízo, permanecendo no polo ativo apenas a autora MARIA LUCIA SOUSA, conforme de sentença de ID 83273683. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Com efeito, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o extravio da mala da autora, fato confirmado pela própria demandada em sua peça de defesa. Assim, caracterizado o defeito no serviço prestado, qual seja, o extravio da bagagem, há responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes, de acordo com o disposto no artigo 14 do CDC c/c 734 do CC. Quanto aos danos materiais, há verossimilhança nas alegações da autora, de que, na condição de preposta da demandada, transportava bens de sua empregadora, de forma que a lista de bens indicados na petição inicial (ID 80815902) estão condizentes com a narrativa, sendo observado, ainda, que não há indicação de qualquer bem de elevado valor, sendo apresentada reclamação a demandada (ID 80815905), as notas fiscais dos bens em datas compatíveis com a data da viagem. Assim, DEFIRO o pedido do dano material no valor dos bens perdidos, no montante de R$ 959,56 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Já os danos morais decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi exposta, qual seja o extravio definitivo de sua bagagem, ficando privada de bens, sem qualquer assistência fornecida pela empresa ré, bem como os demais transtornos decorrentes da falha no serviço prestado. O valor da indenização deve ser obtido por arbitramento, diante da ausência de critério específico.
Considerando os critérios já analisados para caracterização do dano, a capacidade econômica da ré (fato notório), fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), suficientes para compensar a autora pelo sofrimento acarretado pelo extravio definitivo de sua bagagem, bem como para satisfazer o caráter punitivo ao causador do dano, inibindo futuras condutas semelhantes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora condenando a ré a pagar o valor de R$ 959,56 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89498484
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06/08/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88697437
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28/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88697437
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27/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84523879
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523879
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000441-39.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA Intimando(a)(s): JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de abril de 2024.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523879
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17/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83273683
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000441-39.2024.8.06.0003 AUTOR: SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros REU: EXPRESSO GUANABARA S A 1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SABIUS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e MARIA LUCIA SOUSA em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA. 3.
A parte autora foi intimada para "apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício no prazo de 05 (cinco) dias a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e artigo 8º, inciso II, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção e arquivamento" (ID 80853416). 4.
No entanto, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido (ID 83137728). 5. É o breve Relatório.
DECIDO. 6.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito para a coautora SABIUS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, continuando a ação para a autora pessoa física, MARIA LUCIA SOUSA. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. 8.
Ante ausência de litigio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 9.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83273683
-
27/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273683
-
27/03/2024 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80853416
-
08/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80853416
-
08/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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