TJCE - 3000334-56.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135871090
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135871090
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000334-56.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros Progressivos, Adicional de Periculosidade] Requerente: AUTOR: SEBASTIAO ISMAEL FERREIRA VENANCIO Requerido: REU: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA Vistos, etc., Sebastião Ismael Ferreira Venâncio propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer para Reconhecimento e Pagamento de Adicional de Periculosidade e FGTS em face do Governo do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público contratado temporariamente como socioeducador pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) desde março de 2022, exercendo suas funções na Unidade José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte - CE.
O autor afirma que trabalha em regime de plantão, em condições insalubres e perigosas, sem receber qualquer adicional pela natureza arriscada do seu trabalho.
Narra que suas funções incluem, entre outras, a recepção e acompanhamento de adolescentes em conflito com a lei, condições de higiene inadequadas, inspeção de materiais potencialmente perigosos e contenção de distúrbios.
Alega ainda que está exposto a riscos de violência física e contágio de doenças.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora o direito ao adicional de periculosidade conforme artigos 193, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e anexo 3 da NR-16, da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Argumenta que tais normas estabelecem o adicional de 30% para funcionários que desempenham atividades de segurança pessoal ou patrimonial em ambientes perigosos.
Além disso, faz referência ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e ao art. 4º da Lei nº 1.060/50 para requerer gratuidade da justiça.
Ao final, pediu o reconhecimento da periculosidade de suas atividades e o pagamento do adicional correspondente, calculado em 30% do salário base ao longo do seu contrato, integração desse adicional nos salários e reflexos nas férias e 13º salário.
Pleiteia também o direito ao depósito do FGTS, calculado em 8% sobre sua remuneração do período.
Juntou documentos (id. 80921460, 80921462, 80921464, 80921466, 80921467, 80921469, 80921470, 80921471, 80921472).
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação alegando que a função desempenhada pelo autor é de natureza educacional e não de segurança patrimonial ou pessoal.
Sustenta que a SEAS adota todas as medidas necessárias de segurança, incluindo policiamento e treinamentos preventivos.
Alega que não há previsão legal para o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores temporários, baseando-se na Lei Complementar estadual nº 169/2016, que rege as contratações temporárias no âmbito do sistema socioeducativo do Ceará.
Defende ainda a inaplicabilidade das normas trabalhistas da CLT aos contratos temporários, cuja vinculação é de natureza jurídica administrativa especial.
A parte ré argumenta que, conforme a Constituição Federal, art. 37, IX, e a Constituição do Estado do Ceará, art. 154, XIV, cabe à legislação estadual regulamentar a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Relata que o processo seletivo simplificado para contratação de temporários é válido e justificado diante das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Além disso, a contestação ressalta a ausência de registros de agressões sofridas pelo autor e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que confirmam a natureza administrativa dos contratos temporários, afastando a aplicação da CLT e a obrigatoriedade do pagamento de verbas típicas do regime celetista, inclusive o FGTS.
Instado a se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte ré, quedou-se inerte a parte autora.
Decisão (id. 126027075), anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Volvendo ao mérito, a ação é improcedente.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento do adicional de periculosidade e FGTS, pelo exercício da função de socioeducador.
Inicialmente cumpre salientar que, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais inerentes aos servidores públicos, conforme disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição da República.
Concomitantemente, o inciso XXIII do artigo 7º da CR/88, que assegurava o "adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas", foi impactado por tal modificação.
A partir desse marco, conforme jurisprudência consolidada, a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos passou a depender da existência de previsão expressa em legislação infraconstitucional específica.
Dessa forma, na ausência de regulamentação normativa estabelecendo os critérios para a concessão do mencionado adicional, a entidade estatal não está habilitada a efetuar o pleiteado pagamento.
Tal proceder seria contraproducente ao princípio basilar da legalidade.
Nesse contexto, não é admissível sustentar a alegação de surpresa decorrente da aplicação do direito no contexto fático atual.
Adicionalmente, a inexistência de direito, derivada da ausência de previsão normativa, obstrui qualquer fundamentação plausível para a contenda probatória apresentada pela parte autora.
Por derradeiro, mister destacar que, uma vez que o demandante ostenta a qualidade de servidor público estadual em caráter temporário, angariado por meio de contrato a prazo determinado, as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho não são aplicáveis a sua situação.
Dessa maneira, não há espaço para a incidência das disposições pertinentes a tal legislação no que tange ao adicional de periculosidade.
Assim, entender de forma diversa seria adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal STF, in verbis: Súmula 339: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Em consonância com o entendimento adotado pelos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é inaplicável regramento da CLT em contratos regidos pelas regras de Direito Público.
Senão, vejamos: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO FGTS.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO. (...) 3.
Apenas a título de esclarecimentos, ressalta-se que esta Corte consolidou a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico-administrativo não promovem aos Servidores o direito a depósitos de FGTS.
Precedentes: AgRg noREsp. 1.513.592/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje 11.9.2015 e AgRg noREsp. 1.534.812/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Dje 4.8.2015. 4.
Agravo Regimental da Servidora desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 226.690/MG, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/12/2016, DJe 06/02/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
MÉDICO.
COBRANÇA DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que existisse lei local estabelecendo que as contratações por tempo determinado realizada pela municipalidade fossem regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, isso, por si só, não seria suficiente para desvirtuar a natureza eminentemente administrativa desse tipo de contratação, realizada à luz do art.37, inciso IX, da Carta Magna e, portanto, regrada pelas normas de direito público, dentre as quais inexiste, conforme se deduz do art. 39, § 3º, da CF/88, o direito ao recebimento do FGTS, não sendo aplicada, na hipótese, a regra do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2."A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual não faz jus às verbas do FGTS." (STJ - AgRg no AREsp 847450/MS, Relª.
Minª.DIVA MALERBI - Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma,julgado em 08/03/2016, Dje 14/03/2016)... 4.Apelo conhecido e desprovido.Sentença mantida." (TJCE - Apelação nº 0041336-90.2013.8.06.0064 Rel.
Des.Antonio Abelardo Benevides Moraes DJe de 03/04/2017).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público temporário, ocupante do cargo de agente socioeducador, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. 2.
As regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 3.
Mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica. 4.
Acrescente-se, aliás, que não há previsão expressa na Carta Magna acerca do direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, que depende da existência de lei específica no âmbito do ente público. 5.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37.
Precedentes TJCE. 6.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00118762520228060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) (g.n) AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE EXTENSÃO DO DIREITO A TAL VERBA INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA CARECEDORA DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pleito de recebimento de adicional de periculosidade formulado pelo autor, Socioeducador contratado temporariamente desde 2017. 2.
Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida, sob o fundamento de que a inocorrência de anúncio prévio sobre o julgamento antecipado do feito e a impossibilidade de dilação probatória teriam malferido os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
O CPC confere ao magistrado, destinatário das provas, ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade de produção probatória, inclusive para indeferi-las, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos suficientes para a sua convicção.
Da mesma forma, a legislação processual lhe permite julgar antecipadamente a lide quando entender que a formação de provas não se faz necessária, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem que tais situações configurem cerceamento ao direito de defesa. 4.
Ademais, é certo que a decretação de nulidade de um ato pressupõe a demonstração do prejuízo, assim, a impossibilidade de dilação probatória não necessariamente conduzirá à anulação da decisão, uma vez que a prova pretendida pode se revelar inócua ao deslinde da causa.
E, no caso, não se revela, de fato, a imprescindibilidade de dilação probatória, uma vez que a solução da matéria em relevo demanda tão somente a análise de questão de direito e foi decidida de acordo com a legislação de regência e os precedentes deste Sodalício.
Preliminar rejeitada. 5.
Quanto ao mérito, impõe-se ressaltar que o apelante é servidor contratado de forma temporária, assim é certo que se encontra regido pelo regime jurídico-administrativo aplicável à espécie, não pelas normas celetistas, como pretende o recorrente. 6.
E, especificamente quanto à previsão insculpida no art. 132, inciso VI, do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará, sabe-se que a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público depende da concessão pelo ente público contratante de tais direitos através de previsão legal ou contratual, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, frise-se que esse dispositivo é de eficácia limitada, ou seja, demanda regulamentação para sua efetividade, a qual não foi, até o momento, editada.
Assim, não é possível estabelecer o percentual de incidência ou as atividades contempladas com adicional de periculosidade. 7.
Impõe-se registrar, ainda, que é vedado ao Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, bem como conferir aumento de remuneração a servidores com base na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. 8.
Ante o exposto, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00112232320228060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) (g.n) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 7º, XXIII, CF88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13° salário.
Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02.
Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 03.
Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04. tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05.
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o Recurso Apelatório, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0011418-08.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA NR 15, DO MTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.
Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2.
O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO1.117.722 PARAÍBA RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN - data do julgamento 5de abril de 2018) Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (g.n) Salienta-se que, não obstante a referida contratação temporária tenha sido precedida de processo seletivo simplificado e devidamente regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, constata-se que houve renovações sucessivas e reiteradas, ultrapassando o prazo de prorrogação delimitado no instrumento contratual e igualmente previsto art. 4º da sobredita Lei Complementar Estadual, o que desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Nesse passo, vejamos o contido na Lei Complementar nº 169, 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a admissão por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, de profissionais para exercer a função de socioeducador; altera a Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, in verbis: Art.1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. (...) Art.4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. (destacou-se) Portanto, assentado o desvirtuamento do contrato de trabalho temporário em comento, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados, recai sobre a demanda a compreensão exarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (g.n) Nesses termos, pronuncio a improcedência da presente ação, porquanto ausente fundamento jurídico hábil a respaldar a pretensão do autor, haja vista a falta de regulamentação específica prevendo o recolhimento do FGTS e adicionais de insalubridade ou periculosidade ao servidor temporário do Estado do Ceará, bem como a inaplicabilidade da CLT a contratação submetida às regras de Direito Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações.
Intime-se (DJE e Portal).
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135871090
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18/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126027075
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126027075
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27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126027075
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27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106064897
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106064897
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03/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106064897
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02/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83354442
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000334-56.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros Progressivos, Adicional de Periculosidade] Requerente: AUTOR: SEBASTIAO ISMAEL FERREIRA VENANCIO Requerido: REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida liminar em tutela de urgência incidente, sob a forma de tutela antecipada, dentro de /ção de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por SEBASTIÃO ISMAEL FERREIRA VENÂNCIO contra o Estado do Ceará com a finalidade de que seja implantado o adicional de insalubridade, inclusive com relação às parcelas em atraso.
Alega a parte requerente que é socioeducador na Unidade José Bezerra de Menezes, localizada à Rua Ladislau de Arruda Campos, nº 211-215, Triângulo, Juazeiro do Norte - CE.
Relata que desde o inicio do referido contrato a unidade socioeducativa mantém sob sua tutela adolescentes em conflito com a lei, sujeitos aos regimes de internação, bem como adolescentes que cumpriam sanção, sendo todos eles exclusivamente do sexo masculino.
Nessa toada, por força das atividades que desempenha, faz jus ao adicional de insalubridade. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente qualquer indício, por meio de documentos, de que o benefício requerido efetivamente não fora implantado pelo parte ré, como, por exemplo, um contracheque dos períodos correspondentes, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica de urgência.
Além do que, entendo cabível ao caso dos autos a vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja disposição proíbe a concessão de tutela antecipada aos casos que envolvem pagamentos de qualquer natureza, como sói ocorrer no caso em comento.
Acerca do tema, reza o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º (...). § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." - destaque nosso.
O disposto no dispositivo supra aplica-se ao presente caso, mesmo em se tratando de ação de obrigação de fazer, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que vaticinam, respectivamente: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." (Lei nº 8.437/92) - destaque nosso. "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (Lei nº 9.494/97) - destaque nosso.
O vigente Código de Processo Civil (CPC), prevê, em seu art. 1.059: "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009." Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 729 de sua súmula, entende que essas restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações previdenciárias.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153.
Com isso, não se tratando o presente caso de ação previdenciária, aplica-se o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, supra transcrito.
Para o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, as hipóteses acima não revelam inconstitucionalidade, devendo ser aplicadas restritivamente, in verbis: (...).
Não há inconstitucionalidade na vedação.
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder medida.
O certo, e enfim, é que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo vedada a concessão da tutela de urgência nos casos expressamente indicados no dispositivo legal (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306). No caso dos autos, não se verifica qualquer exceção que possa não está incluída nas regras acima, já que o pedido da exordial encerra implantação de valores em folha de pagamento, configurando a hipótese a que a lei se refere como "pagamento de qualquer natureza".
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário, conforme precedentes jurisprudenciais (Ag.
Instr. nº 2007.0030.3926-7, Relator Desembargador José Arísio Lopes da Costa, DJ 16.09.2008, e no Ag.
Instr. nº 2007.0015.2485-0, Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ 29.09.2008).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal.
Deixo de designar audiência de conciliação, consoante requerimento inicial, forte no artigo 319, VII, do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Demais expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83354442
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01/04/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83354442
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01/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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