TJCE - 3000529-97.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HELISONIA LIMA MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86223521
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86223521
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000529-97.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
18/05/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 23:10
Conclusos para despacho
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18/05/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86223521
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17/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:53
Processo Desarquivado
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17/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:10
Decorrido prazo de HELISONIA LIMA MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 79943646
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000529-97.2022.8.06.0019 Promovente: Helisonia Lima Ferreira Promovida: Localiza Rent a Car S/A, por seu representante legal Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, na qual a autora afirma ter firmado, em data de 17.02.2022, contrato de locação de veículo junto ao demandado, com fins de trabalhar como motorista de aplicativo (Uber); ocorrendo de, no dia 06.04.022, o veículo ter sido bloqueado, sob a alegativa de atraso nos pagamentos semanais, referente aos períodos dos dias 07/03 à 14/03, no valor de R$ 199,05 (cento e noventa e nove reais e cinco centavos), e 14/03 à 21/03 no valor de R$ 107,39 (cento e sete reais e trinta nove centavos).
Aduz que foram comprovados os pagamentos e foi efetuado o desbloqueio do veículo.
Afirma que, em 12.05.2022, novamente o veículo foi bloqueado, em um local perigoso, sob alegativa de direção perigosa; sendo desbloqueado 04 (quatro) horas após.
Acrescenta que, no dia seguinte, foi abordada por um funcionário da empresa demandada, sem qualquer notificação, informando que iria apreender o veículo, pois a mesma estaria em apropriação indébita do mesmo.
Aduz que sempre possuiu ótimas notas de avaliação, perante seus usuários.
Requer a repetição do indébito dos valores pagos, R$ 199,05 (cento e noventa e nove reais e cinco centavos) e R$ 107,39 (cento e sete reais e trinta nove centavos).
Postula a título de tutela de urgência, que a empresa demandada se abstenha de encerrar o contrato firmado entre as partes. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e não apresentaram testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita, preliminarmente, a impossibilidade da aplicação dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, aduz que os bloqueios se deram por faturas em aberto, com pagamentos em atraso; tendo agido no exercício regular de direito.
Afirma não ter cometido nenhum ato ilícito; sendo os fatos decorrentes de culpa exclusiva da consumidora.
Sustenta que o contrato foi encerrado somente em 27.06.2022; ficando a cliente ainda com um débito no valor de R$ 214,83 (duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 13.07.2022.
Aduz a inaplicabilidade da repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.
Ao final, alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça exordial apresentada. Afirma que é inconteste o documento de notificação extrajudicial constante no ID 54802879, enviado pela própria empresa requerida, sob alegação de que a demandante estava utilizando inadequadamente o carro, o que havia motivado os bloqueios do veículo; acrescentando que, apesar de não concordar com as alegações da empresa, realizou um curso de reciclagem em direção, objetivando a manutenção do contrato, mas de nada serviu para evitar a retomada do veículo.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à empresa promovida no que diz respeito a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que a autora utiliza o veículo locado para exercício de sua atividade profissional, qual seja, motorista de aplicativo de transporte; tratando-se, assim, de uma relação comercial.
APELAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, na qual o Autor se utiliza do produto para fins de realização de sua atividade empresarial.
Ausência de comprovação dos fatos alegados na petição inicial. Ônus de prova que competia ao Autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019495-86.2019.8.26.0506; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A autora alega que alugou o veículo junto à empresa demandada e que teve o veículo bloqueado sem que estive em débito e, por fim, sob a alegativa de direção perigosa teve o contrato rescindido.
A empresa demandada, por sua vez, defende a regularidade da rescisão contratual, vez que baseada em uso inadequado do veículo; refutando seu dever de indenizar e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que ambas admitem a celebração de contrato de locação de veículo.
Neste passo, convém anotar que, tratando-se de relação de consumo, incumbia ao polo passivo - que é quem detém, na relação travada entre as partes, não só o poderio econômico, como o conhecimento técnico relativo ao ramo - elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao cancelamento do contrato, far-se-ia necessário comprovar o uso inadequado do veículo pela autora; sendo que, além de existirem diversas avaliações positivas no aplicativo de transportes da autora (ID 33395728), não foi sequer citado pela demandada qualquer comportamento que poderia ser enquadrado dentre os listados nas Condições Gerais como uso inadequado do veículo.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que a rescisão contratual promovida pela empresa de locação foi abusiva e indevida, bem como sua postura de bloquear o veículo que se encontrava em posse da autora; exsurgindo-se, em consequência, sua responsabilidade suportada pelo consumidor em decorrência de tais eventos.
A respeito, a questão da contratação ou não da locação é política interna da empresa requerida, que pode não ter interesse em contratar com a autora, sendo de sua esfera administrativa na gestão de seus negócios; o que, por esta opção, não está violando direito do autor.
Assim, não verifico ilegalidade ou abusividade no bloqueio do autor junto à plataforma da empresa; o que não gera impactos desfavoráveis ao requerente perante outras empresas com objeto similar.
Determinar que a demandada efetuasse o desbloqueio e o prosseguimento da relação contratual, como pretende a autora, seria determinar que desconsiderasse circunstância que lhe é relevante ao analisar, em sua prerrogativa negocial, se cabe ou não manter relação contratual com a requerente.
Ademais, é certo que a rescisão contratual é livre às partes, em razão da autonomia da vontade que rege o contrato entabulado, não havendo somente previsão contratual, como tal previsão se encontra plenamente amparada em lei; motivo pelo qual não há abusividade no ato praticado pela demandada.
Quanto aos danos materiais alegados, resta inviável a condenação da empresa promovida, eis que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que viesse a dar supedâneo a quantificação de tais danos, especificamente na repetição de indébito pleiteada.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Impositivo que a empresa arque com os danos morais sofridos pela autora, os quais existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais decorrentes da situação vivida diante da inesperada e imotivada rescisão contratual, além de ter frustrada sua justa expectativa de usufruir de bem imprescindível à sua atividade profissional.
Nesse sentido, a jurisprudência analisando caso semelhante: "Apelação.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Locação de bem móvel, com opção de compra.
Sentença de parcial procedência, declarando a rescisão contratual por parte da Ré como imotivada, condenando-a na restituição da caução, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas afastando o pleito de restituição dos valores a título de aluguel.
Recurso da Ré que prospera parcialmente.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ré que recolhe o veículo após apresentar defeito em via pública, mas não comprova efetivamente a alteração alegada que desse embasamento à rescisão contratual, declinando de maior produção probatória.
Ausência de produção de perícia técnica.
Autora que ficou desprovida do veículo por longo período enfrentando enorme calvário para obter resposta junto a locadora, vindo a sofrer acusação sem comprovação de adulteração do veículo.
Danos morais configurados.
Quantum que merece ser reduzido, por critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência redistribuída, nos termos do art. 86 do CPC, observada a assistência judiciária gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - 34ªCâmara de Direito Privado - Ap 1050519-87.2022.8.26.0002/São Paulo - Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner - j. 30.04.2023).
Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da empresa, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como também as peculiaridades do caso concreto.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos e em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a promovida Localiza Rent a Car S/A, por sua representante legal, a pagar em favor da autora Helisonia Lima Ferreira, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito dos promoventes, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 79943646
-
26/03/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79943646
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26/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:48
Conclusos para despacho
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28/02/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/02/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:02
Juntada de ata da audiência
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22/07/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 07/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 22:48
Conclusos para decisão
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23/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 22:48
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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