TJCE - 3000310-55.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:04
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO COUTO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO COUTO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 15:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO COUTO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2024. Documento: 83320430
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000310-55.2024.8.06.0297 Apensos: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: REQUERENTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Exequente, por seus advogados, para, em 15 dias, adotar as seguintes providências processuais: (i) emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, especificamente para acostar aos autos cópia da decisão judicial que fixou os honorários advocatícios e a respectiva certidão de decurso de prazo recursal, bem como requerer a intimação da Fazenda Executada nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil; e (ii) recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem solução de mérito.
Proceda-se à retificação da classe processual, consignando-a como Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários Núcleo de Justiça 4.0, 30 de março de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83320430
-
30/03/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83320430
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30/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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25/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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