TJCE - 3001238-69.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83052612
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001238-69.2022.8.06.0040 Promovente: Maria Nunes Correia Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora argumentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não realizou nenhum negócio jurídico com o banco demandado.
Todavia, a instituição financeira requerida acostou, aos autos, contrato de empréstimo consignado em que consta uma assinatura atribuída à parte autora (ID. 65102586); a duas, faz-se necessária a realização de perícia para aferir se a assinatura é ou não da promovente, uma vez que este juízo não obteve certeza a esse respeito, pois as assinaturas presentes no contrato, na procuração e no documento de identidade anexado na inicial são diferentes (ID. 37236366 e 37236367).
Assim, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Neste sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: RECURSO INOMINADO - CDC - Instituição Financeira - Autora que não trouxe aos autos documentos ou prova oral dos fatos que alega - Demandado que, por sua vez, juntou cópia do contrato com assinatura semelhante a constante no cartão de assinatura da Demandante.
Impugnação dessa assinatura.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Incompatibilidade do rito sumaríssimo - Sentença de improcedência que deve ser mantida e de extinção sem resolução do mérito - RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado Cível nº 1000252-04.2017.8.26.0159, TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator(a): Daniel Otero Pereira da Costa Data do julgamento: 28/05/2020).
SÚMULA DE JULGAMENTO: Juizado Especial.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Improcedência do pleito recursal.
Exigência de perícia para esclarecer os fatos veiculados na exordial.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO INOMINADO N.º 4478-38.2015.8.06.0178/1 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA.
RECORRIDO: CAGECE ORIGEM: COMARCA DE URUBURETAMA RELATOR: JUIZ RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA. Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré/CE, 20 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83052612
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27/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83052612
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22/03/2024 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:56
Apensado ao processo 3001232-62.2022.8.06.0040
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22/11/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 16:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:46
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 17:45
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/08/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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